Portaria n.º 78/2013, de 19 de Fevereiro de 2013

Portaria n.º 78/2013 de 19 de fevereiro A Portaria n.º 62/2011, de 2 de fevereiro, em confor- midade com o Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, veio lançar as bases da revisão dos planos regio- nais de ordenamento florestal (PROF), com a declaração dos fatos relevantes para tal procedimento e a suspensão temporária das medidas dos respetivos regulamentos em alteração, cuja aplicação nesse contexto não mantinha justificação.

A envolvência político -administrativa daquele quadro de declaração sofreu entretanto profundas alterações, al- gumas delas ainda em curso e que, associadas ao advento de novos circunstancialismos do sector florestal, para além de reforçadas pelo conhecimento de informação atuali- zada do recém -publicado 6.º Inventário Florestal Nacional (1.ª fase), tornam imprescindível reiniciar o processo de revisão dos PROF à luz desta nova realidade, reformulando o seu enquadramento e contexto orientador.

Assim: Nos termos do disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 24.º no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor em Portugal con- tinental, bem como a suspensão parcial desses planos.

Artigo 2.º Factos relevantes para efeitos de revisão dos PROF Constituem factos relevantes justificativos do início do procedimento de revisão dos PROF em vigor no território continental:

  1. A publicação de nova informação atualizada relativa à ocupação florestal do território, tendo como base os resultados do 6.º Inventário Florestal Nacional;

  2. A alteração do enquadramento fitossanitário, com o surgimento ou forte expansão de pragas e doenças, entre as quais o nemátodo da madeira do pinheiro e o gorgulho do eucalipto, que justificam a introdução ou modificação de medidas específicas de silvicultura preventiva;

  3. A alteração do enquadramento silvo -industrial e dos mercados de biomassa para energia, com a instalação em Portugal de novas unidades industriais de base florestal;

  4. A necessidade de adaptar as metas estabelecidas para as espécies produtoras de lenho e fruto de crescimento lento, em função do ritmo anual de arborização...

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