Portaria n.º 62/2011, de 02 de Fevereiro de 2011

Portaria n. 62/2011

de 2 de Fevereiro

Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) constituem instrumentos de execuçáo da política florestal em Portugal e integram -se num sistema de planeamento que abrange igualmente a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF, Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 114/2006, de 15 de Setembro), o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 65/2006, de 26 de Maio) e outros documentos sectoriais da política industrial, de conservaçáo da natureza, agrícola e de ordenamento do território.

A jusante destes planos salientam -se os PGF, os PEIF e os PDM, que recebem orientaçóes programáticas dos PROF.

Os PROF actualmente em vigor foram elaborados em finais de 1999 mas o essencial do trabalho de elaboraçáo desenvolveu -se entre Janeiro de 2004 e o final de 2005, existindo actualmente nova informaçáo de base, referente aos recursos florestais que permite actualizar e rever as diversas metas estabelecidas nos planos, algumas das quais já náo se adequam à realidade actual dos espaços florestais.

Em simultâneo, verificaram -se nos últimos anos significativas alteraçóes do enquadramento fitossanitário, que implicam a adopçáo de medidas específicas de silvicultura preventiva em diversos planos, de alteraçáo silvo -industrial e dos mercados de biomassa para energia, num contexto de profundas mutaçóes na estrutura da economia europeia e mundial.

Por fim, o próprio regime dos PROF prevê a sua alteraçáo ao fim do prazo de cinco anos, período no qual se entra em 2011, devendo os trabalhos de avaliaçáo e de produçáo de novas orientaçóes ser prosseguidos em estreita articulaçáo com as opçóes nacionais de desenvolvimento económico e de preservaçáo do recursos naturais e tendo como objectivos estratégicos a maximizaçáo da contribuiçáo das florestas para o bem -estar dos portugueses e a utilizaçáo sustentável dos espaços e recursos florestais.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 24. no Decreto -Lei n. 16/2009, de 14 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 114/2010, de 22 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Constituem factos relevantes que justificam o início de procedimentos de alteraçáo e revisáo dos PROF actualmente em vigor em Portugal continental:

  1. Existência de nova informaçáo de base...

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