Portaria n.º 99/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/99/2021/05/10/p/dre
Data de publicação10 Maio 2021
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Finanças

Portaria n.º 99/2021

de 10 de maio

Sumário: Regulamenta o sistema de seguro privado dos agentes da cooperação contratados por entidades públicas.

A Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respetivo estatuto jurídico.

Os agentes da cooperação têm direito a beneficiar de um sistema de seguro privado, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º, cujas condições devem ser definidas por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do Despacho n.º 1459/2021, de 27 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o sistema de seguro privado dos agentes da cooperação contratados por entidades públicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O sistema de seguro privado dos agentes da cooperação que exerçam funções em país parceiro cobre os danos causados por eventos ocorridos nos países onde decorrem os programas, projetos ou ações de cooperação para o desenvolvimento ou de ajuda humanitária e de emergência, durante o exercício de funções de agente, no âmbito do contrato de cooperação.

2 - O sistema de seguro privado cobre os danos causados por eventos ocorridos em deslocações feitas pelo agente da cooperação a outros países, no âmbito do respetivo contrato, assim como por acidentes ocorridos no decurso de funções exercidas em território nacional.

3 - O sistema de seguro privado cobre os danos ocorridos no percurso de ida e de regresso entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no termo do contrato.

4 - O sistema de seguro privado cobre os danos referidos nos números anteriores independentemente de se terem revelado ou sido reclamados entre as datas de embarque e de regresso.

5 - A reclamação a que se refere o número anterior é feita à empresa de seguros pelo tomador do seguro, segurado ou pelos beneficiários.

Artigo 3.º

Cobertura e capitais mínimos

1 - Os contratos que compõem o sistema de seguro privado dos agentes da cooperação têm, no seu conjunto, as seguintes coberturas e capitais mínimos:

a) Morte e invalidez permanente verificadas em consequência de acidente ou doença de qualquer natureza - 100 000,00...

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