Portaria n.º 95/2018

Coming into Force07 Abril 2018
SectionSerie I
Data de publicação06 Abril 2018
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 95/2018

de 6 de abril

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, criou duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores do setor da suinicultura e do setor do leite. O artigo 3.º do citado decreto-lei disciplina a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito. Contudo, quanto à possibilidade de subsistirem montantes não utilizados em ambas as linhas é omissa a previsão normativa.

Neste contexto, foi aquele decreto-lei alterado, através do Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, disciplinando a reafetação dos valores não utilizados em ambas as linhas de crédito, permitindo que esse seja reutilizado em outras situações críticas.

Tendo em consideração a situação de seca extrema ou severa em que Portugal continental se encontrou, devido à quase total ausência de chuva, considerou-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários, que lhes permitam fazer face a eventuais problemas de tesouraria consequentes desta situação meteorológica, nomeadamente para apoio aos custos decorrentes da alimentação animal.

Com efeito, o Governo com a Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, criou uma linha denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 - Alimentação Animal» para os produtores das atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, assinicultura, suinicultura em regime extensivo e apicultura.

Contudo, a tramitação processual das operações no âmbito desta linha de crédito, com a necessária intervenção e aprovação das entidades do sistema de garantia mútua, tem revelado dificuldades de operacionalização, no que respeita à determinação da data de vencimento da primeira amortização dado a mesma encontrar-se apenas associada ao momento da primeira utilização do crédito.

Como tal, por forma a suprir as dificuldades de operacionalização sentidas, opta-se por flexibilizar a regra relativa à data a partir da qual é calculada a primeira amortização, sendo admissível quer a data da celebração do contrato quer a da primeira utilização.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, que cria uma linha de crédito garantida, denominada «Linha de...

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