Portaria n.º 95/2018
Coming into Force | 07 Abril 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 06 Abril 2018 |
Órgão | Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 95/2018
de 6 de abril
O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, criou duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores do setor da suinicultura e do setor do leite. O artigo 3.º do citado decreto-lei disciplina a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito. Contudo, quanto à possibilidade de subsistirem montantes não utilizados em ambas as linhas é omissa a previsão normativa.
Neste contexto, foi aquele decreto-lei alterado, através do Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, disciplinando a reafetação dos valores não utilizados em ambas as linhas de crédito, permitindo que esse seja reutilizado em outras situações críticas.
Tendo em consideração a situação de seca extrema ou severa em que Portugal continental se encontrou, devido à quase total ausência de chuva, considerou-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários, que lhes permitam fazer face a eventuais problemas de tesouraria consequentes desta situação meteorológica, nomeadamente para apoio aos custos decorrentes da alimentação animal.
Com efeito, o Governo com a Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, criou uma linha denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 - Alimentação Animal» para os produtores das atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, assinicultura, suinicultura em regime extensivo e apicultura.
Contudo, a tramitação processual das operações no âmbito desta linha de crédito, com a necessária intervenção e aprovação das entidades do sistema de garantia mútua, tem revelado dificuldades de operacionalização, no que respeita à determinação da data de vencimento da primeira amortização dado a mesma encontrar-se apenas associada ao momento da primeira utilização do crédito.
Como tal, por forma a suprir as dificuldades de operacionalização sentidas, opta-se por flexibilizar a regra relativa à data a partir da qual é calculada a primeira amortização, sendo admissível quer a data da celebração do contrato quer a da primeira utilização.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, que cria uma linha de crédito garantida, denominada «Linha de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO