Portaria n.º 92-C/2017

Coming into Force03 Março 2017
SectionSerie I
Data de publicação02 Março 2017
ÓrgãoMar

Portaria n.º 92-C/2017

de 2 de março

A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada ponderando os impactos sociais, económicos e ambientais da exploração do recurso, com a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do setor, pretendendo-se assim desenvolver uma pesca responsável, sustentável e que melhore os rendimentos da atividade.

No seguimento das medidas estabelecidas nos meses de janeiro e fevereiro importa agora regular a pesca do biqueirão em março e abril, época em que a pesca da sardinha está especialmente condicionada, mantendo-se o objetivo de assegurar a estabilidade de capturas ao longo do ano, e prolongar, ao máximo, a atividade da frota de cerco, numa perspetiva de gestão integrada das quotas de pesca.

Recomendando o atual contexto um adequado controlo das descargas, ouvidas as associações e Organizações de Produtores do setor, nos meses de março e abril a pesca desenvolve-se em cada porto em três dias por semana, de acordo com a Organização de Produtores mais representativa de cada porto, com limites diários de captura por embarcação.

Importa ainda assegurar a possibilidade de encerrar algumas áreas de pesca, caso a informação científica disponível o aconselhe, por razões de proteção de recursos, ou ajustar os limites diários em função da evolução das descargas, prevendo-se que a mesma seja concretizada por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017.

Artigo 2.º

Regulação da pescaria

1 - Nos meses de março e de abril é autorizada a captura, manutenção a bordo e descarga de 1000 toneladas de biqueirão.

2 - Nestes meses, a pesca dirigida ao biqueirão é limitada a três dias por semana e uma maré em cada dia, a definir de acordo com a Organização de Produtores (OP), aplicável às embarcações que descarreguem nos respetivos portos de reconhecimento da OP, não sendo autorizada a pesca...

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