Portaria n.º 91/2021

Data de publicação23 Abril 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/91/2021/04/23/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 91/2021

de 23 de abril

Sumário: Nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola» e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013 e n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022.

As disposições transitórias estabelecidas obrigam à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola» e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, 36/2017, de 23 de janeiro, 184/2017, de 31 de maio, 46/2018, de 12 de fevereiro, 206/2018, de 11 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º e 24.º e os anexos ii, iii e iv da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola' e da operação 3.3.1, 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas', ambas da medida 3, 'Valorização da produção agrícola', do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) 'Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido', a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou associada de cooperativa associada da entidade reconhecida;

f) 'Charca', reservatório de água realizado essencialmente por escavação do terreno, com o objetivo de promover maior regularidade dos recursos hídricos disponíveis na exploração agrícola.

Artigo 4.º

[...]

São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:

a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na operação 3.2.1 'Investimento na exploração agrícola';

b) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na operação 3.3.1 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas'.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou, no caso da operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola', um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor;

g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no caso do apoio à operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola'.

2 - Os candidatos aos apoios à operação 3.3.1, 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas', devem ainda reunir as seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25.000 euros.

2 - Podem beneficiar dos apoios à operação 3.3.1, 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea d) do número anterior não é aplicável, no caso de projetos que respeitem exclusivamente às seguintes componentes:

a) Intervenção de natureza ambiental;

b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;

c) Eficiência energética;

d) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal;

e) Charcas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos apoios previstos na presente portaria e inseridos no âmbito do artigo 58.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, adiante designados por apoios 'Next Generation', os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea d) do n.º 3 não é aplicável.

Artigo 7.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola', os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos no artigo anterior, preencham as seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola', são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

[...]

2 - Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.3.1, 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas', são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

[...]

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem indicar critérios de seleção diversos dos referidos nos números anteriores.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - Os beneficiários do apoio à operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola', devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.

3 - Os beneficiários do apoio à operação 3.3.1, 'Investimento na transformação e comercialização', devem ainda possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento.

4 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.

2 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em Orientação Técnica Específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

3 - Nos apoios à operação 3.2.1, 'Investimento na exploração agrícola', a subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 500 mil euros por candidatura.

4 - Nos apoios à operação 3.3.1, 'Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas', a subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 1 milhão de euros por candidatura.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 17.º da presente portaria.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 16.º

(Anterior artigo 17.º)

Artigo 17.º

Execução das operações

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, podendo os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas, nos apoios 'Next Generation', fixar prazos máximos inferiores.

Artigo 18.º

Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A omissão ou prestação de falsas informações para efeitos da aplicação do artigo 10.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 24.º

[...]

Não são...

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