Portaria n.º 90/2021

ÓrgãoFinanças e Mar
SectionSerie I
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/90/2021/04/23/p/dre
Data de publicação23 Abril 2021

Portaria n.º 90/2021

de 23 de abril

Sumário: Estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

A situação excecional desencadeada pela pandemia da doença COVID-19 tem exigido, do Governo, a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam apoio social e económico às famílias e às empresas.

Neste contexto, e com o intuito de permitir ao setor das pescas superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que procedeu à criação de uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos operadores deste setor, no valor total de (euro) 20 000 000, verba esta que, dada a significativa adesão à medida, já se encontra esgotada.

Atendendo às recorrentes necessidades de ajustamento da legislação à evolução da situação, o Governo procedeu à alteração do referido decreto-lei, através do Decreto-Lei n.º 18/2021, de 12 de março, visando a simplificação de procedimentos e procedendo ao ajuste das disposições legais à realidade atual.

Considerando que as empresas do setor das pescas, as organizações de produtores, as associações de pescadores e a indústria de transformação continuam a enfrentar dificuldades de tesouraria devido à conjuntura económica provocada pela pandemia, e tendo presente a recente alteração do quadro temporário relativo às medidas de apoio estatal aprovada pela Comissão Europeia, conforme a Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021, que prevê o aumento do limite máximo de auxílio a conceder por empresa ativa no setor das pescas e da aquicultura, para o montante total de (euro) 270 000 brutos por beneficiário, e o prolongamento do prazo para a celebração de contratos de empréstimo até ao dia 31 de dezembro de 2021;

Considerando que, de acordo com os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, as condições de acesso à linha de crédito, o montante global de crédito, o limite individual de auxílio a conceder, a formalização e as condições financeiras dos empréstimos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:

Importa, agora, na regulamentação do referido decreto-lei, proceder ao reforço do montante global de crédito disponibilizado, bem como fazer refletir as alterações aprovadas pela Comissão Europeia, ao abrigo da Comunicação da Comissão C (2021) 34, de 1 de fevereiro de 2021.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros do Estado e das Finanças e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, o montante global de crédito e o limite individual de auxílio a conceder, bem como a formalização e condições...

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