Portaria n.º 90/2018

Coming into Force30 Março 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação29 Março 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 90/2018

de 29 de março

A Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Da experiência adquirida durante a execução do PDR 2020, resulta a necessidade de se introduzir alguns ajustamentos no âmbito do regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 25.º, e os Anexos I, II e III da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) Promover a biodiversidade, resiliência, valor ambiental e social dos espaços florestais, através da melhoria do ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;

b) [...]

c) [...]

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) 'Gestão pesqueira', o processo integrado de colheita de informação, análise, planeamento, consulta, decisão, alocação de recursos e formulação e implementação de medidas de gestão dos recursos aquícolas e da pesca, destinado a assegurar a exploração continuada desses recursos, assim como a conservação ou recuperação da biodiversidade e do estado das massas de água;

j) 'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas contíguas de 750 hectares (ha) ou, três ou mais zonas de caça ou pesca contíguas, nomeadamente, agrupadas através de um contrato de parceria;

k) 'Medidas inovadoras de gestão pesqueira', as seguintes medidas:

i) Pesca não consumptiva, designadamente, pesca e devolução ou pesca sem morte;

ii) Pesca com retenção restrita a espécimes enquadráveis como troféus desportivos;

iii) Restrições nos períodos e locais de pesca, assim como nos meios, processos, técnicas e equipamentos utilizados destinados a assegurar a proteção de determinadas espécies aquícolas ou de espécimes com determinada dimensão;

iv) Aplicação de restrições na captura ou devolução à água de determinadas espécies aquícolas ou de espécimes com determinada dimensão, tendo como objetivo a biomanipulação das populações piscícolas;

v) Certificação e valorização dos produtos da pesca;

vi) Outras medidas, quando devidamente justificadas e enquadradas nas boas práticas de pesca lúdica, desportiva ou profissional;

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) 'Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)', o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos diplomas regionais de classificação retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro e 42-A/2016, de 12 de agosto;

q) 'Rede Natura 2000 (RN2000)', a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro;

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea v).]

t) [Anterior alínea r).]

u) 'Zonas de pesca lúdica', as massas de água ou zonas ou troços destas em que a gestão da pesca e dos recursos aquícolas está concessionada a terceiros e a prática da pesca lúdica e da pesca desportiva se encontram sujeitas, para além das normas gerais a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;

v) 'Zonas de pesca profissional', as massas de água em que a gestão da pesca é efetuada pelo Estado e onde é praticada a pesca como atividade comercial, sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;

w) [Anterior alínea v).]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com o POEC ou com PG, aprovados pelo ICNF, I. P.;

c) [...]

d) (Revogada.)

2 - O cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior está sujeita à disponibilização, por parte do ICNF, I. P., do limite atualizado das zonas de caça abrangidas pelos pedidos de apoio apresentados, no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) do IFAP, I. P..

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em regiões de montanha e outras regiões desfavorecidas.

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O custo total elegível dos pedidos de apoio, apurado em sede de análise, está limitado a 75.000 euros.

5 - Caso o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, o custo elegível de cada uma das despesas propostas será proporcionalmente reduzido até que o limite seja cumprido.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Contribuam para uma ou mais das seguintes melhorias no sistema pesqueiro:

i) Reabilitação ou recuperação do habitat;

ii) Melhoria da conetividade longitudinal para as espécies aquícolas;

iii) Melhoria da composição e estrutura das populações piscícolas;

iv) Melhoria na estrutura e funcionamento do ecossistema aquático;

v) Promoção, valorização e divulgação da pesca e dos produtos da pesca;

vi) Melhoria na aquisição, tratamento e disponibilização de informação sobre a pesca, os recursos aquícolas e a gestão pesqueira.

e) (Revogada.)

2 - O cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e d) do número anterior está sujeita a confirmação por parte do ICNF, I. P..

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

b) (Revogada.)

c) Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria de habitat baseadas em técnicas de engenharia natural e recorrendo a espécies autóctones;

d) Candidaturas respeitantes a investimentos para a melhoria da conetividade longitudinal, enquadradas em intervenções de escala territorial relevante e dirigidas às espécies com elevado valor pesqueiro;

e) (Revogada.)

f) [...]

2 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O custo total elegível dos pedidos de apoio, apurado em sede de análise, está limitado a 75.000 euros.

5 - Caso o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, o custo elegível de cada uma das despesas propostas será proporcionalmente reduzido até que o limite seja cumprido.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 19.º

[...]

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis

I - Custos relacionados com a melhoria e recuperação de habitats:

1 - Abertura de clareiras, desmatações;

2 - Instalação de campos de alimentação, incluindo custos com aquisição de plantas, materiais, e sementes;

3 - Criação de zonas de refúgio, tais como bosquetes, sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais;

4 - Aquisição e instalação de morouços e tocas artificiais;

5 - Limpeza de pontos de água, reabilitação de charcas e açudes;

II - Custos relacionados com a...

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