Portaria n.º 89/2017

Coming into Force02 Março 2017
SectionSerie I
Data de publicação01 Março 2017
ÓrgãoFinanças e Planeamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 89/2017

de 1 de março

Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2015, no montante de (euro) 30.998.540,16;

Tendo em consideração que o montante de (euro) 10.193.923,55 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e constitui receita geral do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado pelo Governo com essa finalidade;

Atendendo a que a distribuição dos resultados líquidos de 2015 deve ser expurgada da totalidade dos juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas na banca comercial, em 2015, os quais, numa ótica de contabilidade pública, ascendem a (euro) 40.598,42;

Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP devem constituir receita da ANACOM, no montante de (euro) 145.523,26;

Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);

Atento o disposto nos números 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;

Considerando que, para o ano de 2016, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir equivale ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2015, bem como a necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, e...

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