Portaria n.º 88/2017
Coming into Force | 01 Março 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 28 Fevereiro 2017 |
Órgão | Finanças e Ambiente |
Portaria n.º 88/2017
de 28 de fevereiro
A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, relativa à contribuição sobre os sacos de plástico leves incide sobre as introduções no consumo, não prevendo a circulação de sacos de plástico leves entre entrepostos fiscais situados em Portugal Continental.
A ausência de regulamentação da circulação em Portugal Continental, em regime suspensivo, de sacos de plástico leves cria graves constrangimentos aos operadores económicos que se dedicam à exportação daqueles produtos.
A tributação de sacos de plástico leves destinados à exportação, em sede desta contribuição, quando os mesmos apenas tenham circulado entre entrepostos fiscais e entre estes e os locais de exportação, não estaria em consonância com o objetivo da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que pretendeu tributar a utilização interna destes produtos e consagrou a possibilidade de isenção de contribuição na exportação.
Neste contexto, importa regulamentar expressamente a circulação dos sacos de plásticos leves em regime de suspensão de imposto, clarificando a equiparação a sujeitos passivos das empresas exportadoras, para efeitos da isenção da contribuição.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, ao abrigo do Artigo 48.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leves, estabelecendo o regime de circulação entre entrepostos fiscais em suspensão de imposto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 286-B/2014
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-membro da União Europeia, ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.
3 - São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 5.º da presente portaria.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de importação, de outro Estado-membro ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no...
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