Portaria n.º 88/2017

Coming into Force01 Março 2017
SectionSerie I
Data de publicação28 Fevereiro 2017
ÓrgãoFinanças e Ambiente

Portaria n.º 88/2017

de 28 de fevereiro

A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, relativa à contribuição sobre os sacos de plástico leves incide sobre as introduções no consumo, não prevendo a circulação de sacos de plástico leves entre entrepostos fiscais situados em Portugal Continental.

A ausência de regulamentação da circulação em Portugal Continental, em regime suspensivo, de sacos de plástico leves cria graves constrangimentos aos operadores económicos que se dedicam à exportação daqueles produtos.

A tributação de sacos de plástico leves destinados à exportação, em sede desta contribuição, quando os mesmos apenas tenham circulado entre entrepostos fiscais e entre estes e os locais de exportação, não estaria em consonância com o objetivo da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que pretendeu tributar a utilização interna destes produtos e consagrou a possibilidade de isenção de contribuição na exportação.

Neste contexto, importa regulamentar expressamente a circulação dos sacos de plásticos leves em regime de suspensão de imposto, clarificando a equiparação a sujeitos passivos das empresas exportadoras, para efeitos da isenção da contribuição.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, ao abrigo do Artigo 48.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leves, estabelecendo o regime de circulação entre entrepostos fiscais em suspensão de imposto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 286-B/2014

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-membro da União Europeia, ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.

3 - São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 5.º da presente portaria.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de importação, de outro Estado-membro ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no...

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