Portaria n.º 87/2015 - Diário da República n.º 57/2015, Série I de 2015-03-23
de 23 de março
A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, veio proceder à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como veio definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, adiante designada por Carta dos Direitos de Acesso. A mesma lei define que a aprovação da mesma carta compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde.
O artigo 25.º da mesma lei refere, como objetivo da Carta dos Direitos de Acesso, garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS.
O mencionado artigo refere ainda que a Carta dos Direitos de Acesso define os tempos máximos de resposta garantidos e o direito do utente à informação sobre esses tempos, bem como que a mesma é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos, é divulgada no portal da saúde e é obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do SNS ou convencionados.
O n.º 1 do artigo 26.º da mesma lei estabelece que o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações sem carácter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada.
O artigo 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabelece um conjunto de obrigações em termos de divulgação.
Importa, por isso, proceder à regulamentação do disposto nos artigos 25.º a 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, nos termos enunciados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 25.º a 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência e publica a Carta de Direitos de Acesso.
Artigo 2.º
Tempos máximos de resposta garantidos
1 - Os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para prestações de saúde sem carácter de urgência são os que constam do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os TMRG definidos na presente portaria devem ser tidos em conta na contratualização com os estabelecimentos do SNS, bem como na revisão ou estabelecimento de novos contratos com entidades convencionadas.
3 - O cumprimento dos TMRG fixados é alvo de monitorização pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pela Direção -Geral da Saúde.
Artigo 3.º
Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS
É publicada a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS e que constitui o anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Informação
Os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado são obrigados a:
-
Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente a informação atualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações;
-
Informar o utente no ato de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita;
-
Informar o utente, sempre que for necessário acionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respetivos cuidados no estabelecimento de referência, nos termos previstos na alínea anterior;
-
Informar o utente, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado, nos termos previstos na alínea b);
-
Manter disponível no seu sítio da Internet informação atualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados;
-
Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspeção -Geral das Atividades em Saúde.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
É revogada a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 10 de março de 2015. ANEXOI
Tempos máximos de...
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