Portaria n.º 85/2021

Data de publicação16 Abril 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/85/2021/04/16/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital, Finanças, Cultura e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 85/2021

de 16 de abril

Sumário: Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.

Face à situação atual da pandemia da doença COVID-19, o Governo entende manter o esforço de compromisso apoiando os trabalhadores e os seus rendimentos e o emprego, tendo, neste contexto, aprovado as normas constantes no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que alargaram o âmbito de resposta dos apoios, nomeadamente no que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem. Foram estabelecidas no apoio extraordinário à retoma progressiva isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, afetados gravemente pela presente crise sanitária.

De forma a concretizar essas novas respostas, na presente portaria pretende-se definir, em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, nas suas redações alteradas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, a classificação portuguesa das atividades económicas das empresas assim como os códigos de atividades dos setores do turismo e da cultura, eventos e espetáculos, nos termos do artigo 151.º do CIRS que serão abrangidos pelas novas medidas.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Cultura e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as atividades económicas abrangidas:

a) Pela dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social, prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual; e

b) Pelo apoio aos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de...

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