Portaria n.º 85-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/85-A/2020/04/03/p/dre
Data de publicação03 Abril 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 85-A/2020

Sumário: Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

Para fazer face ao desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Com efeito, no âmbito do cumprimento do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, encontra-se suspenso o funcionamento de respostas sociais na área da infância e juventude, na área da população idosa e na área da população adulta com deficiência e incapacidade.

Paralelamente, impõe-se ao setor social e solidário um amplo e exigente leque de respostas essenciais de apoio à população, tornando-se necessário aprovar um conjunto de medidas de apoio extraordinário à ação das Instituições Particulares de Solidariedade Social e entidades equiparadas.

Neste contexto, por força das circunstâncias, revela-se imprescindível flexibilizar e adaptar as respostas sociais, quer no âmbito da frequência, quer no incremento da atividade de prestação de apoio social no domicílio, garantindo, entre outros serviços, o fornecimento de alimentação.

Por outro lado, importa também promover medidas que aumentem a possibilidade de distanciamento social e isolamento profilático e nesse sentido, com o intuito de assegurar a existência de vagas em respostas sociais de acolhimento residencial, estabelece-se, também, a possibilidade, através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, de acolhimento de pessoas que, por alta hospitalar ou por outras necessidades detetadas na comunidade, não possam regressar ou permanecer nas suas residências por falta de condições de autonomia e ou inexistência do necessário enquadramento familiar.

Com o objetivo de apoiar e agilizar a ação das Instituições Particulares de Solidariedade Social e entidades equiparadas, importa adotar um conjunto de medidas de caráter extraordinário.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Portuguesa Cooperativa.

Assim:

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social, e ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

Artigo 2.º

Medidas de apoio

As medidas de apoio referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa, assegurando o pagamento...

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