Portaria n.º 85/2015 - Diário da República n.º 56/2015, Série I de 2015-03-20

Portaria n.º 85/2015

de 20 de março

Na atualidade, a globalização e o desenvolvimento das vias, meios de transporte e comunicações, em geral, alteraram a geografia da localização do tecido empresarial e dos recursos económicos e sociais, conduzindo à necessidade de maior mobilidade geográfica por parte dos trabalhadores.

É neste contexto que o Governo e os Parceiros Sociais, em sede de Mesa Negocial sobre a racionalização das medidas ativas do Mercado de Trabalho, consideraram ser fundamental a criação de uma nova medida de apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores, com o objetivo de uma maior dinamização no espaço geográfico do mercado de trabalho.

Acresce que o Decreto -Lei n.º 206/79, de 4 de julho, e o Despacho Normativo n.º 302/79, de 28 de setembro, bem como o Decreto -Lei n.º 225/87, de 5 de junho, e as Portarias n.os 474/87 e 475/87, de 5 de junho, que instituíram os regimes de incentivos à mobilidade geográfica, foram revogados no quadro da nova Política de Emprego, com a publicação do Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, pelo que importa a criação de uma nova medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, procurando, assim, um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de emprego e, consequentemente, incrementar

uma melhor redistribuição geográfica e profissional da mão -de -obra, bem como em situações associadas à criação do próprio emprego.

Salienta -se ainda que, com a presente medida, em linha com o combate ao desemprego, em especial o de longa duração, pretende -se ir ao encontro do atual contexto económico e social do mercado de trabalho, no que respeita a atribuir apoios à mobilidade geográfica dos seus recursos humanos.

Deste modo, esta medida destina -se a desempregados, com o propósito de promover e facilitar a integração no mercado de trabalho, implicando mobilidade geográfica, com base em dois tipos de apoios: de mobilidade temporária, para as situações de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado e de mobilidade permanente, para quem celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior a doze meses ou crie o seu próprio emprego e que implique a mudança da sua residência.

Refira -se, em especial, que estes apoios são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental.

Cabe ainda salientar que foi dada a possibilidade da sua cumulação com outras medidas, quer de apoio à criação de postos de trabalho, quer de apoio aos trabalhadores para a sua integração profissional, tais como, a Medida Estímulo Emprego, a Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego.

Esta medida, visando melhorar a redistribuição da mão-de -obra, poderá ainda ter um efeito particularmente benéfico no combate à desertificação e assimetrias regionais, mitigando a concentração populacional.

Por último, releva -se que, no âmbito desta Medida a aceitação de emprego por parte do trabalhador é voluntária e por isso não coloca em causa o conceito de emprego conveniente.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 9.º e no n.º 1...

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