Portaria n.º 83/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/83/2019/03/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Março 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Mar

Portaria n.º 83/2019

de 21 de março

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2019, estabelece no artigo 251.º a atribuição de um subsídio à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida na aquicultura, equivalente ao resultante da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 251.º, é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo.

Nestes termos e após audição da associação representativa dos produtores aquícolas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 251.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2019, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena aquicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares e as micro, pequenas e médias empresas que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura ou de título de atividade aquícola no continente e ainda:

a) Sejam proprietárias de embarcações registadas na classe de embarcações locais ou costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, nas quais seja utilizada gasolina como combustível;

b) Sejam proprietárias dos seguintes equipamentos afetos à exploração, nos quais seja utilizada gasolina como combustível:

i) Motobombas;

ii) Geradores;

iii) Motocultivadores;

iv) Motorroçadores;

v) Lavadoras de alta pressão;

vi) Motor de gruas;

vii) Motor da máquina de encordoar bivalves;

viii) Motor da máquina de...

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