Portaria n.º 81/2016 - Diário da República n.º 71/2016, Série I de 2016-04-12

Portaria n.º 81/2016

de 12 de abril

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.

As alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 2015, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que, no distrito de Setúbal, se dediquem ao comércio e à prestação de serviços, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes subscritoras requereram a extensão das referidas alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam as mesmas atividades, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro, pequenas e médias empresas.

Considerando que a convenção atualiza as tabelas salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais. Segundo os quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, representa um acréscimo nominal na ordem dos 4,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

As tabelas salariais do Anexo III da convenção preveem retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. A RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas...

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