Portaria n.º 80-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/80-A/2021/04/07/p/dre
Data de publicação07 Abril 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoCultura

Portaria n.º 80-A/2021

de 7 de abril

Sumário: Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro

A Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, veio aprovar o regulamento das medidas de apoio à cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Tendo o Governo anunciado o reforço dos apoios à economia e emprego, nomeadamente no setor da cultura, torna-se necessário alterar o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado pela Portaria n.º 37-A/2021, no que respeita ao apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura e aos apoios no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB) e das Direções Regionais de Cultura.

Atendendo aos pedidos apresentados, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento de alguns dos critérios de atribuição do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.

Deste modo, acrescenta-se um critério alternativo de verificação da inscrição dos trabalhadores junto das finanças, bem como permite-se que os requerentes possam ter tido alguns rendimentos a título de trabalho por conta de outrem, abrangendo em especial os contratos de trabalho de muito curta duração.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 250.º e 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - A presente linha de apoio destina-se a pessoas singulares que estejam, à data da apresentação do pedido de apoio, inscritas nas finanças exclusivamente como trabalhadores independentes, sem inscrição como trabalhador por conta de outrem junto da segurança social, com:

a) ...

b) ...

2 - Para além do requisito referido no número anterior, o apoio apenas é concedido às pessoas singulares que preencham também, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) À data de 1 de janeiro de 2020, estejam inscritos como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior; ou

b) Tenham iniciado ou reiniciado, pela última vez, atividade como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior, durante o ano de 2020.

3 - A presente linha de apoio é cumulável com:

a) O apoio extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por remissão para o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) ...

c) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos.

3 - Os requerentes apresentam os pedidos de apoio nos meses de março, abril e maio de 2021.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os requerimentos devem ser apresentados, respetivamente quanto aos meses de março, abril e maio, nas seguintes datas:

a) Entre os dias 18 de fevereiro e 18 de março de 2021;

b) Entre os dias 8 e 21 de abril de 2021;

c) Entre os dias 3 e 14 de maio de 2021.

3 - Cada trabalhador apenas pode apresentar, em cada mês, um pedido no âmbito da presente linha de apoio.

Artigo 16.º

[...]

1 - É aberto, através de aviso publicado no Diário da República, o concurso ao Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus - ProMuseus, no primeiro trimestre de 2021, com o montante global do apoio financeiro de 1 000 000,00 euros, a atribuir pela DGPC.

2 - ...

Artigo 17.º

[...]

As Direções Regionais de Cultura comprometem-se a lançar os procedimentos conducentes à atribuição de apoios às entidades artísticas não profissionais, no primeiro trimestre de 2021, num total de 1 107 000,00 euros, a repartir da seguinte forma:

a) A Direção Regional de Cultura do Algarve com um montante de 335 000,00 euros;

b) A Direção Regional de Cultura do Alentejo com um montante de 282 000,00 euros;

c) A Direção Regional de Cultura do Centro com um montante de 245 000,00 euros;

d) A Direção Regional de Cultura do Norte com um montante de 245 000,00 euros.

Artigo 19.º

[...]

1 - É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias livrarias com venda a retalho direta ao público.

2 - ...

3 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias editoras para a edição de obras inéditas de poesia, de ficção narrativa, de dramaturgia, de banda desenhada, de literatura para a infância e juventude ou de ensaio nas áreas das artes e do património cultural, escritas em português por autores portugueses.

2 - ...»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 6 de abril de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as seguintes Medidas de Apoio à Cultura, transversais a todo o setor:

a) Programa Garantir Cultura, que compreende dois subprogramas:

i) Garantir Cultura - tecido empresarial;

ii) Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial;

b) Apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura;

c) Apoios no âmbito da Direção-Geral das Artes (DGARTES);

d) Apoios no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);

e) Apoios no âmbito da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);

f) Apoios no âmbito das Direções Regionais de Cultura;

g) Apoios no âmbito do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);

h) Programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.

Artigo 2.º

Operacionalização

1 - Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) operacionalizar as linhas de apoio previstas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea b) do artigo 1.º, sendo os respetivos apoios financeiros concedidos e pagos através do Fundo de Fomento Cultural.

2 - Compete à DGARTES operacionalizar os apoios previstos na alínea c) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

3 - Compete à DGPC operacionalizar os apoios previstas na alínea d) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

4 - Compete à DGLAB operacionalizar os apoios previstos na alínea e) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

5 - Compete às Direções Regionais de Cultura operacionalizar os apoios previstos na alínea f) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

6 - Compete ao ICA, I. P., operacionalizar as linhas de apoio previstas na alínea g) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

7 - Compete à Comissão para Aquisição de Arte Contemporânea executar os apoios previstos na alínea h) do artigo 1.º e compete à DGPC proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

8 - A linha de apoio prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 1.º é financiada por fundos europeus, competindo a sua operacionalização à autoridade de gestão do programa operacional respetivo.

CAPÍTULO II

Programa Garantir Cultura

Artigo 3.º

Âmbito e destinatários

1 - O Programa Garantir Cultura é um programa especialmente vocacionado para o setor cultural, que inclui a criação de apoios, a fundo perdido, destinados a todo o tecido cultural, para o desenvolvimento de projetos artísticos, de criação e programação, em todas as áreas, nomeadamente as artes performativas, as artes visuais, o...

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