Portaria n.º 80-A/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/80-A/2021/04/07/p/dre |
Data de publicação | 07 Abril 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Cultura |
Portaria n.º 80-A/2021
de 7 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro
A Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, veio aprovar o regulamento das medidas de apoio à cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.
Tendo o Governo anunciado o reforço dos apoios à economia e emprego, nomeadamente no setor da cultura, torna-se necessário alterar o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado pela Portaria n.º 37-A/2021, no que respeita ao apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura e aos apoios no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB) e das Direções Regionais de Cultura.
Atendendo aos pedidos apresentados, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento de alguns dos critérios de atribuição do apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.
Deste modo, acrescenta-se um critério alternativo de verificação da inscrição dos trabalhadores junto das finanças, bem como permite-se que os requerentes possam ter tido alguns rendimentos a título de trabalho por conta de outrem, abrangendo em especial os contratos de trabalho de muito curta duração.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 250.º e 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A presente linha de apoio destina-se a pessoas singulares que estejam, à data da apresentação do pedido de apoio, inscritas nas finanças exclusivamente como trabalhadores independentes, sem inscrição como trabalhador por conta de outrem junto da segurança social, com:
a) ...
b) ...
2 - Para além do requisito referido no número anterior, o apoio apenas é concedido às pessoas singulares que preencham também, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) À data de 1 de janeiro de 2020, estejam inscritos como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior; ou
b) Tenham iniciado ou reiniciado, pela última vez, atividade como trabalhadores independentes nas finanças com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais referidos nas alíneas do número anterior, durante o ano de 2020.
3 - A presente linha de apoio é cumulável com:
a) O apoio extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por remissão para o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) ...
c) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos.
3 - Os requerentes apresentam os pedidos de apoio nos meses de março, abril e maio de 2021.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os requerimentos devem ser apresentados, respetivamente quanto aos meses de março, abril e maio, nas seguintes datas:
a) Entre os dias 18 de fevereiro e 18 de março de 2021;
b) Entre os dias 8 e 21 de abril de 2021;
c) Entre os dias 3 e 14 de maio de 2021.
3 - Cada trabalhador apenas pode apresentar, em cada mês, um pedido no âmbito da presente linha de apoio.
Artigo 16.º
[...]
1 - É aberto, através de aviso publicado no Diário da República, o concurso ao Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus - ProMuseus, no primeiro trimestre de 2021, com o montante global do apoio financeiro de 1 000 000,00 euros, a atribuir pela DGPC.
2 - ...
Artigo 17.º
[...]
As Direções Regionais de Cultura comprometem-se a lançar os procedimentos conducentes à atribuição de apoios às entidades artísticas não profissionais, no primeiro trimestre de 2021, num total de 1 107 000,00 euros, a repartir da seguinte forma:
a) A Direção Regional de Cultura do Algarve com um montante de 335 000,00 euros;
b) A Direção Regional de Cultura do Alentejo com um montante de 282 000,00 euros;
c) A Direção Regional de Cultura do Centro com um montante de 245 000,00 euros;
d) A Direção Regional de Cultura do Norte com um montante de 245 000,00 euros.
Artigo 19.º
[...]
1 - É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias livrarias com venda a retalho direta ao público.
2 - ...
3 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - É atribuído um apoio financeiro no montante global de 600 000,00 euros a pequenas e médias editoras para a edição de obras inéditas de poesia, de ficção narrativa, de dramaturgia, de banda desenhada, de literatura para a infância e juventude ou de ensaio nas áreas das artes e do património cultural, escritas em português por autores portugueses.
2 - ...»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 6 de abril de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as seguintes Medidas de Apoio à Cultura, transversais a todo o setor:
a) Programa Garantir Cultura, que compreende dois subprogramas:
i) Garantir Cultura - tecido empresarial;
ii) Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial;
b) Apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura;
c) Apoios no âmbito da Direção-Geral das Artes (DGARTES);
d) Apoios no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC);
e) Apoios no âmbito da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
f) Apoios no âmbito das Direções Regionais de Cultura;
g) Apoios no âmbito do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);
h) Programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.
Artigo 2.º
Operacionalização
1 - Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) operacionalizar as linhas de apoio previstas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea b) do artigo 1.º, sendo os respetivos apoios financeiros concedidos e pagos através do Fundo de Fomento Cultural.
2 - Compete à DGARTES operacionalizar os apoios previstos na alínea c) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
3 - Compete à DGPC operacionalizar os apoios previstas na alínea d) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
4 - Compete à DGLAB operacionalizar os apoios previstos na alínea e) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
5 - Compete às Direções Regionais de Cultura operacionalizar os apoios previstos na alínea f) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
6 - Compete ao ICA, I. P., operacionalizar as linhas de apoio previstas na alínea g) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
7 - Compete à Comissão para Aquisição de Arte Contemporânea executar os apoios previstos na alínea h) do artigo 1.º e compete à DGPC proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.
8 - A linha de apoio prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 1.º é financiada por fundos europeus, competindo a sua operacionalização à autoridade de gestão do programa operacional respetivo.
CAPÍTULO II
Programa Garantir Cultura
Artigo 3.º
Âmbito e destinatários
1 - O Programa Garantir Cultura é um programa especialmente vocacionado para o setor cultural, que inclui a criação de apoios, a fundo perdido, destinados a todo o tecido cultural, para o desenvolvimento de projetos artísticos, de criação e programação, em todas as áreas, nomeadamente as artes performativas, as artes visuais, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO