Portaria n.º 80/2021

Data de publicação07 Abril 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/80/2021/04/07/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 80/2021

de 7 de abril

Sumário: Regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações.

Pela Lei do Orçamento do Estado para 2021 foi aprovado um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas de contribuições à segurança social que não se encontrem em fase de processo executivo.

Estabelecem-se, desta forma, as condições de acesso e os procedimentos necessários à aplicação deste regime excecional de regularização da dívida, aplicável a todas as entidades que apresentem dívida por falta de pagamento de contribuições ou quotizações nos termos genericamente definidos naquela norma do Orçamento do Estado.

Assim:

Ao abrigo do artigo 420.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

2 - Não são abrangidas pelo presente regime as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.

Artigo 2.º

Regularização da dívida

1 - As dívidas que se encontrem em processo executivo são regularizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - As dívidas não abrangidas pelo disposto no número anterior, ou que não se encontrem excluídas nos termos do artigo anterior, são regularizadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, com as regras e os procedimentos previstos na presente portaria.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou...

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