Portaria n.º 8/2015 - Diário da República n.º 7/2015, Série I de 2015-01-12

Portaria n.º 8/2015

de 12 de janeiro

O Programa do XIX Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos estratégicos o reforço do papel dos Cuidados de Saúde Primários, procurando assim aumentar a efetividade e a eficácia global do Serviço Nacional de Saúde (SNS), contribuindo para a sua sustentabilidade presente e futura e impulsionando a criação de valor e a obtenção de ganhos em saúde para a população.

As reformas que têm vindo a ser implementadas nos últimos anos no setor da Saúde, em particular na área dos cuidados de saúde primários, pretendem assegurar respostas de maior proximidade aos cidadãos, orientadas para a obtenção de melhorias ao nível do acesso e da qualidade dos cuidados prestados, apostando não só na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, como também na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas, na desburocratização, na modernização e na transparência dos processos, fomentando a prestação de contas e a avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde.

Neste contexto, e sem perder de vista os objetivos de incentivar o trabalho em equipa multiprofissional e os critérios que estão definidos para a organização, funcionamento e para as carteiras de serviço das Unidades de Saúde Familiar (USF) e das Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), importa concretizar um modelo de prestação de cuidados de enfermagem centrado no enfermeiro de família, contribuindo assim para a modernização do SNS e para a adequação das respostas às necessidades em saúde dos cidadãos e das suas famílias.

Através do Decreto -Lei n.º 118/2014, de 5 de agosto, foram estabelecidos os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas USF e UCSP, evidenciando o papel do enfermeiro integrado nas diferentes unidades funcionais, direcionado para a prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade.

O referido decreto -lei estabelece que a implementação da atividade do enfermeiro de família no SNS deve decorrer através de experiências -piloto a realizar em cada uma das Administrações Regionais de Saúde (ARS), de acordo com um plano de ação que defina os requisitos e diretrizes, bem como o modelo de governação, os locais de implementação e o período temporal de execução dessas experiências-piloto.

A definição das unidades funcionais para as experiências-piloto obedeceu a critérios relacionados com os diferentes ambientes e contextos em que as equipas intervêm, atendendo à matriz urbana e rural, com as diferentes realidades organizacionais e de recursos disponíveis em termos humanos, de instalações, equipamentos e outras condições logísticas, e pressupõem a existência de contratualização definida para a unidade funcional.

As unidades foram selecionadas sob proposta das ARS respetivas e cumprem cumulativamente as condições mínimas da existência de detentores do título de enfermeiro e enfermeiro especialista, respeitando o âmbito de atuação profissional nos termos das competências gerais e específicas e de desenvolvimento em contextos onde exista formação.A implementação destas experiências -piloto não prejudica aquilo que esteja já a ser praticado nas USF, sendo...

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