Portaria n.º 79/2021

Data de publicação07 Abril 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/79/2021/04/07/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

Portaria n.º 79/2021

de 7 de abril

Sumário: Define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.

A Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, introduziu uma alteração ao artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passando a prever na alínea d) do seu n.º 1 uma participação de 7,5 % na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás e estabelecendo no n.º 5 do mesmo artigo que a receita do IVA cobrado, que serve de base à determinação desta participação, corresponde ao total do IVA entregue ao Estado.

A mesma lei veio aditar o artigo 26.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, concernente à participação dos municípios na receita do IVA. Prevê esta norma que aquela participação seja distribuída aos municípios proporcionalmente, sendo determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial, relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, e ainda que o valor referente àquela participação seja apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a lei do Orçamento do Estado se refere.

Paralelamente, estabelece o n.º 3 do citado artigo que os critérios de distribuição, incluindo os mecanismos corretivos, atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Neste contexto, importa, pois, estabelecer os critérios a utilizar para efeitos de distribuição da receita correspondente àquela participação pelos municípios, bem como os mecanismos corretivos a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Todavia, no que se refere à parcela da participação do IVA respeitante aos setores das comunicações, eletricidade, água e gás, constata-se, por um lado, a impossibilidade de, neste momento, aplicar de modo uniforme, a nível nacional, essa distribuição com base no valor do IVA correspondente aos consumos realizados no território de cada município e, por outro lado, que a distribuição com base na sede ou estabelecimento do prestador de serviços se traduziria numa concentração daquela participação num pequeno número de municípios nos quais se encontram as respetivas sedes, contrariando os objetivos subjacentes ao disposto no n.º 1 daquele artigo 26.º-A e conduzindo a uma distribuição não equitativa daquela receita, desconforme com os princípios da solidariedade e da coesão.

Nestes termos, torna-se necessário prever que a...

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