Portaria n.º 77/2016 - Diário da República n.º 70/2016, Série I de 2016-04-11

Portaria n.º 77/2016

de 11 de abril

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APEQ - Associação Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros.

As alterações do contrato coletivo entre a APEQ - Associação Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam atividades enquadráveis nas indústrias químicas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados pelas associações que o outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes que na respetiva área e âmbito da convenção exerçam as mesmas atividades e trabalhadores ao seu serviço das

1198 profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no de junho de 2014, doravante designada por RCM.

No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis no Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2013, indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 56 % dos trabalhadores.

Considerando que a convenção atualiza as tabelas salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

As retribuições dos grupos «X», «XI» e «XII» da «Tabela B» das tabelas salariais previstas no anexo III da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor (RMMG). A RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do...

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