Portaria n.º 76/2021

Data de publicação01 Abril 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/76/2021/04/01/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática

Portaria n.º 76/2021

de 1 de abril

Sumário: Estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa.

O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta e do combate aos incêndios.

O referido decreto-lei determina que os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa, assim como, se necessário, o procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece:

a) Os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;

b) O procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais referidas na alínea anterior exceda a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) estabelecida.

Artigo 2.º

Pedido de licença de produção

1 - O pedido de licença de produção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia certificada do contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação, quando aplicável;

b) O disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;

c) Título de Reserva de Capacidade (TRC) de injeção na RESP não superior a 10 MW, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação...

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