Portaria n.º 76/2018

Data de publicação14 Março 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 76/2018

de 14 de março

Em Portugal, a taxa de prematuridade tem vindo a aumentar, assim como a sobrevivência dos prematuros nascidos com idade gestacional inferior a 28 semanas, ou seja, com prematuridade extrema.

A prematuridade extrema implica, após alta hospitalar, a necessidade de utilização de apoio nutricional especial, que abrange a alimentação básica e alguns suplementos alimentares, considerados indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade, o que constitui um encargo financeiro adicional bastante significativo para as famílias que delas cuidam.

Acresce ainda que nos primeiros anos de vida os prematuros extremos necessitam de medicamentos para o tratamento de patologias inerentes à sua condição, o que importa também mais custos para o agregado familiar.

Neste sentido, é premente que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, a gestão do Sistema Nacional de Tecnologias de Saúde (SiNATS) compete ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), podendo o referido sistema ser aplicado a outras tecnologias de saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4, alínea b), do artigo 5.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde, nas quais se incluem medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, que sejam consideradas indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema (com idade gestacional inferior a 28 semanas).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo regime previsto pela presente portaria os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares que se destinem especificamente ao apoio das crianças nas situações referidas no artigo 1.º, incluídos nos seguintes grandes grupos:

i) Medicamentos:

a) Glucocorticoides para inalação - até aos 24 meses de idade;

b) Agonistas adrenérgicos beta para inalação - até aos 24 meses de idade;

c) Anti-hipertensores - até aos 24 meses de idade;

d) Colestiramina - até aos 24 meses de idade;

e) Vacina contra a gripe - até aos 12 meses;

f) Vitamina D - até aos 24 meses de idade;

g) Ferro - até aos 12 meses de idade;

ii) Alimentos e suplementos alimentares:

a) Fórmula láctea pós-alta hospitalar, especialmente indicada para satisfazer as...

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