Portaria n.º 73-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/73-A/2021/03/30/p/dre
Data de publicação30 Março 2021
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Educação

Portaria n.º 73-A/2021

de 30 de março

Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, assenta num conjunto de ambiciosas políticas de resposta à crise, nomeadamente, ao nível da capacitação e modernização da escola pública, de modo a fazer face às consequências da pandemia da doença COVID-19.

A aposta do Governo na capacitação e modernização da escola pública implica um trabalho contínuo de elevação dos padrões de qualidade, assumindo o pessoal de apoio educativo das escolas um papel essencial para o cumprimento desse objetivo.

Com este propósito, procede-se à segunda alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, com vista à contratação, por tempo indeterminado, de pessoal não docente, para que as escolas públicas disponham dos assistentes operacionais e assistentes técnicos necessários à satisfação das necessidades efetivas e permanentes.

Assim, tendo em vista aproveitar as oportunidades da sociedade digital, bem como o programa de digitalização para as escolas e de modo a promover a inovação e a transição digital das escolas, procede-se ao reforço da dotação de assistentes técnicos com a atribuição de mais um assistente técnico por agrupamento de escolas ou escola não agrupada (AE/ENA).

Por outro lado, com o intuito de garantir melhores condições de apoio, acompanhamento e vigilância, procede-se ainda ao reforço do ratio de assistentes operacionais, com a atribuição de um assistente operacional para as escolas de referência no domínio da visão e para a educação bilingue, bem como para os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em que para a prática da disciplina de Educação Física seja necessária a utilização de pavilhão gimnodesportivo e/ou instalações desportivas fora daqueles estabelecimentos.

Adicionalmente, procede-se à alteração do ratio dos assistentes operacionais no 1.º ciclo do ensino básico, sendo ainda clarificada a inclusão do conjunto de alunos em número inferior a 15, para efeitos de cálculo do ratio dos assistentes operacionais da escola sede.

Para além disso, nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que integram territórios educativos de...

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