Portaria n.º 73/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/73/2021/03/30/p/dre
Data de publicação30 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 73/2021

de 30 de março

Sumário: Sexta alteração da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas».

O Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE), n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022.

As disposições transitórias estabelecidas obrigam à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 213-A/2017, de 19 de julho, 34/2018, de 24 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º e os anexos II e III da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente aos territórios não abrangidos por uma Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL) apoiada no âmbito da ação 10.2., 'Implementação das estratégias de desenvolvimento local', da medida 10, 'Leader', do PDR 2020.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por medidas extraordinárias adotadas no âmbito de catástrofes naturais.

3 - Os apoios previstos na presente portaria e inseridos no âmbito do artigo 58.º-A do Regulamento (UE) 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, adiante designados por apoios 'Next Generation', são aplicáveis na área geográfica correspondente a todo o território de Portugal continental.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - A condição referida na alínea b) do n.º 2 não é aplicável às candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por medidas extraordinárias adotadas no âmbito de catástrofes naturais, nem aos apoios 'Next Generation'.

Artigo 7.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.2, 'Pequenos investimentos na exploração agrícola', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 1000 euros e inferior ou igual a 50 000 euros.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Apresentem coerência económica e financeira.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Apresentem coerência técnica;

d) [...]

4 - O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:

a) Intervenção de natureza ambiental;

b) Eficiência energética;

c) Produção de energias renováveis.

5 - No caso de projetos que respeitem exclusivamente às componentes referidas no número anterior, os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea e) do n.º 2 não é aplicável.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem indicar critérios de seleção diversos dos referidos nos números anteriores.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 12.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.

2 - As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em Orientação Técnica Específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 18.º da presente portaria.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 16.º

(Anterior artigo 17.º)

Artigo 17.º

Execução das operações

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, podendo os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas, nos apoios 'Next Generation', fixar prazos máximos inferiores.

Artigo 18.º

Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer circunstância excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis operação 3.2.2 - Pequenos investimentos na exploração agrícola

Investimentos materiais e imateriais

1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente:

1.1 - Preparação de terrenos;

1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;

1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

1.4 - Plantações plurianuais;

1.5 - Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;

1.6 - Sistemas de rega - instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água - e sistemas de monitorização;

1.7 - Despesas de consolidação - durante o período de execução da operação.

2 - Bens móveis - compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:

2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos;

2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

2.3 - Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade.

3 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas, e com exceção dos projetos a executar exclusivamente com custos simplificados, em que as despesas gerais não são elegíveis.

Limites às elegibilidades

4 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada.

5 - Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento próprio ou de trabalho voluntário não remunerado.

6 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

7 - Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação de contadores de medição de consumo de água.

Despesas não elegíveis operação 3.2.2 - Pequenos investimentos na exploração agrícola

(ver documento original)

Outras despesas não elegíveis

24 - IVA recuperável;

25 - (Revogado.)

Despesas elegíveis operação 3.3.2 - Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas

(ver documento original)

Limites às elegibilidades

4 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT