Portaria n.º 72-D/2019

Coming into Force08 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/72-d/2019/03/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Março 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 72-D/2019

de 6 de março

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

Na arquitetura do PDR 2020 à área n.º 2, relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidos aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.

Inserida na referida área encontra-se a medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», que se torna fundamental para dar previsibilidade e estabilidade financeira às explorações agrícolas e florestais, sem a qual a atratividade sectorial decresce significativamente, tendo em conta a vulnerabilidade do sector às condições climatéricas.

Dentro desta medida inscreve-se o apoio 6.2.1, denominado «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», que visa apoiar investimentos de carácter individual ou coletivo destinados a reduzir e ou prevenir o impacto de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos.

Com efeito, os agricultores encontram-se cada vez mais expostos a riscos económicos e ambientais decorrentes das alterações climáticas, no contexto das quais, fenómenos como tempestades, tornados, furacões e chuvas fortes, podem tornar-se mais frequentes. Acresce assinalar os crescentes riscos fitossanitários associados à dispersão de doenças de quarentena, por via do movimento de plantas.

Torna-se, assim, relevante criar condições de apoio a intervenções que visem reduzir o impacto de tais eventos através de ações preventivas.

Este apoio destina-se a ser aplicado nas explorações agrícolas para a prevenção de calamidades, fenómenos climáticos adversos e catástrofes naturais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O incentivo previsto na presente portaria visa apoiar investimentos de carácter individual ou coletivo, destinados a reduzir ou prevenir o impacto de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:

a) «Acontecimento catastrófico», um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola ou florestal;

b) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;

c) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola ou florestal;

d) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;

e) «Fenómeno climático adverso», as condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes, tornados, furacões ou seca severa;

f) «Organismos de quarentena», praga ou doença para a qual é necessário adotar medidas a fim de prevenir a sua introdução e propagação na totalidade do território da União Europeia;

g) «Plano de contingência», plano oficial que contém informações sobre o processo de tomada de decisão, os procedimentos e os protocolos a seguir, bem como os recursos a disponibilizar em caso de confirmação oficial ou suspeita da presença de um organismo de quarentena.

CAPÍTULO II

Apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais»

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:

a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola;

b) Pessoas coletivas sem fins lucrativos cujo objeto social inclua o desenvolvimento de atividades de serviços relacionados com a agricultura.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Serem titulares da exploração agrícola e terem efetuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, quando aplicável.

2 - A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros;

b) Se enquadrem em plano de contingência a que se refere a alínea g) do artigo 3.º ou, na sua falta, em estudo prévio que demonstre vulnerabilidade da zona de intervenção a catástrofes naturais ou fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos e o benefício da intervenção;

c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

e) Apresentem coerência técnica;

f) Não respeitem a operações apoiadas no âmbito de outros regimes de apoio, designadamente os relativos à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e às operações 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», e 10.2.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», do PDR 2020;

g) Cumpram as condições legais aplicáveis aos investimentos...

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