Portaria n.º 72/2019

Coming into Force06 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/72/2019/03/01/p/dre/pt/html
Data de publicação01 Março 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 72/2019

de 1 de março

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro.

O acordo de empresa entre a Caravela - Companhia de Seguros, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2018, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores do setor de atividade seguradora ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, estavam abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, direta ou indiretamente, 79 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 53,2 % são mulheres e 46,8 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 65 TCO (82,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 14 TCO (17,7 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 71,4 % são mulheres e 28,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica não existir impacto no leque salarial.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do...

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