Portaria n.º 71/2021
Data de publicação | 26 Março 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/71/2021/03/26/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Agricultura |
de 26 de março
Sumário: Segunda alteração da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, que estabelece para o território do continente as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação.
A Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, estabelece para o território do continente as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março, relativas ao álcool de uso hospitalar ou da indústria farmacêutica decorrentes da emergência de saúde pública resultante da situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.
Ora, mantendo-se atualmente a necessidade de continuar a dar resposta à situação epidemiológica existente, importa alterar as referidas portarias de modo a preservar as prioridades na atribuição do apoio ao álcool para uso hospitalar ou indústria farmacêutica com vista a manter o apoio económico aos operadores do setor vitivinícola.
Assim:
Mando o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 203/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março
São alterados os artigos 12.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Considera-se 'álcool para fins industriais ou energéticos' o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica.
3 - Para o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica não é exigida a desnaturação.
4 - Na campanha de 2020-2021 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue...
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