Portaria n.º 696/2019

Data de publicação15 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Portaria n.º 696/2019

Sumário: Procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 140/2016, de 28 de abril, reescalonados pela Portaria n.º 36/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro.

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., foi autorizada, através da Portaria n.º 36/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, a proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 140/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 28 de abril, decorrentes da celebração de contrato-programa visando a instalação da Unidade de Saúde do Cadaval.

Diversas vicissitudes ocorridas na execução da empreitada impossibilitaram o cumprimento da execução financeira conforme reformulado e autorizado.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do decreto-lei de Execução Orçamental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja aumentado o valor total da despesa autorizada e que, no momento da respetiva celebração, o prazo de execução esteja abrangido pela autorização anterior e, quando aplicável, tenha obtido o respetivo visto do Tribunal de Contas.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a manutenção do valor dos encargos previstos na Portaria n.º 36/2019, de 7 de janeiro, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e dos n.os 9 e 10 do...

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