Portaria n.º 69/2019

Data de publicação26 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/69/2019/02/26/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 69/2019

de 26 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

No referido decreto-lei prevê-se, como modalidades educativas dos ensinos básico e secundário, o ensino individual e o ensino doméstico. Estas modalidades visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar.

Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente, as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, homologadas pelo Despacho n.º 6944-A/2018, de 19 de julho, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos, homologadas pelo Despacho n.º 8476-A/2018, de 31 de agosto.

A presente portaria procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como o processo de acompanhamento e a certificação das aprendizagens.

Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se na presente portaria o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sendo ouvidos os interessados que se constituíram como tal no âmbito do referido procedimento, designadamente a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico, bem como outras entidades e particulares que manifestaram intenção de exercer esse direito.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como o processo de acompanhamento e a certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico, pretendem frequentar:

a) O ensino básico geral;

b) Os cursos científico-humanísticos.

2 - O disposto na presente portaria aplica-se ainda aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas.

3 - As referências constantes na presente portaria aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite;

b) «Ensino individual», aquele que é ministrado, por um professor habilitado, a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;

c) «Escola de matrícula», aquela em que o aluno se encontra matriculado;

d) «Portefólio do aluno», o registo do percurso curricular e pedagógico-didático, organizado com a documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens realizadas pelo aluno, apresentadas em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;

e) «Professor-tutor», o docente da escola de matrícula responsável pelo acompanhamento do aluno;

f) «Protocolo de colaboração», o acordo estabelecido entre o encarregado de educação e a direção da escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes signatárias, designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do currículo no quadro do referencial educativo que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória constitui;

g) «Responsável educativo»:

i) No ensino doméstico, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo;

ii) No ensino individual, o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo.

Artigo 4.º

Processo individual do aluno

1 - O percurso curricular do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que necessário, uma intervenção adequada.

3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade da escola de matrícula, em colaboração com o encarregado de educação do aluno.

4 - O processo individual acompanha o aluno sempre que este mude de escola de matrícula, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.

5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução:

a) O protocolo de colaboração;

b) Relatórios individuais das provas de aferição (RIPA), quando verificável;

c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Registo da participação em projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural, desportiva, entre outros, de relevante interesse social e educativo, desenvolvidos pelo aluno, devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração;

e) Outros considerados relevantes.

6 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.

CAPÍTULO II

Ensino individual e ensino doméstico

Artigo 5.º

Objetivos

1 - As ofertas educativas do ensino básico e secundário, nas modalidades de ensino individual e de ensino doméstico, visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos em idade escolar.

2 - No respeito pelos princípios, visão, valores e áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as ofertas de ensino básico geral e de cursos científico-humanísticos nas modalidades a que se refere o número anterior visam assegurar, respetivamente, aos alunos:

a) Uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens previstas nos documentos curriculares, tendo em vista o prosseguimento de estudos de nível secundário;

b) Uma formação geral e uma formação específica, alinhadas com os interesses do aluno em termos de prosseguimento de estudos, procurando, através da organização do seu percurso formativo, desenvolver as aprendizagens definidas nos documentos curriculares para os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais.

Artigo 6.º

Organização do currículo

1 - A organização do currículo nas modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada...

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