Portaria n.º 68/2019
Coming into Force | 26 Fevereiro 2019 |
Data de publicação | 25 Fevereiro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/68/2019/02/25/p/dre/pt/html |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência e da Modernização Administrativa e Finanças |
Portaria n.º 68/2019
de 25 de fevereiro
O Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), tem prosseguido a estratégia de reforçar a produção estatística através da apropriação de um vasto conjunto de dados administrativos. O recurso a dados administrativos para fins estatísticos permite a substituição gradual dos modos de recolha direta pela utilização de informação administrativa, permitindo reduzir os custos de contexto junto dos respondentes, cidadãos, empresas e outras entidades, bem como aumentar a qualidade e a eficiência dos processos de produção estatística do INE, I. P.
Em complemento do trabalho desenvolvido, as novas exigências de informação ditam a necessidade de fortalecer a capacidade de gestão e de análise de dados da Administração Pública. O desenvolvimento da Infraestrutura Nacional de Dados no INE, I. P., visa responder ao referido desafio, assente em melhor informação estatística, maior capacidade analítica e flexibilidade de adequação da informação às necessidades da tomada de decisão.
Neste âmbito, torna-se necessário proceder a ajustamentos na organização interna do Instituto, nomeadamente no que respeita às competências do Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação e do Departamento de Recolha de Informação, cuja designação importa alterar. Paralelamente, cumpre definir o estatuto remuneratório da função de encarregado de proteção de dados. A referida função assume especial responsabilidade, complexidade e especificidade no contexto da missão e das atribuições prosseguidas pelo INE, I. P., características necessariamente acentuadas com o desenvolvimento da Infraestrutura Nacional de Dados. Com efeito, o encarregado de proteção de dados zela pela segurança dos dados, garantindo a confiança não apenas dos respetivos titulares, mas também de todos os intervenientes externos a quem o INE, I. P., fornece soluções de recolha ou de armazenamento de informação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 1.º, 6.º e 7.º do anexo à Portaria n.º 423/2012, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 120/2014, de 9 de junho, que aprovou os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., passam a ter seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Departamento de Recolha e Gestão de Dados;
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 -...
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