Portaria n.º 68/2017
Coming into Force | 17 Fevereiro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 16 Fevereiro 2017 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde |
Portaria n.º 68/2017
de 16 de fevereiro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade expandir e melhorar a integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e de outros serviços de apoio às pessoas em situação de dependência, determinando como fundamental que a Rede seja reforçada na sua ação com o alargamento a unidades e equipas de saúde mental.
Simultaneamente, vai ao encontro das recomendações internacionais emitidas nesta matéria, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Saúde, assim como do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo em vista a disponibilização de estruturas mais humanizadas, mais eficazes do ponto de vista clínico e reabilitativo, substituindo os cuidados e meras respostas tradicionais de internamentos prolongados.
O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, definiu as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial para a população adulta e para a infância e adolescência.
A última alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, através do Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, integrou as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental na RNCCI e determinou que a coordenação destas unidades e equipas é assegurada a nível nacional, regional e local pelas mesmas estruturas de coordenação da RNCCI.
A Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, estabeleceu a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.
Apesar da legislação que criou as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental datar de 2010, através do Decreto-Lei supramencionado, não foram desde então criadas estas respostas. Após cinco anos da entrada em vigor da referida portaria, e apesar da mesma nunca ter sido implementada, importa proceder a alterações na Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, ao nível da coordenação das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, assim como à revisão das suas condições de instalação, organização e funcionamento, da capacidade das equipas e da adequação dos profissionais que as integram, reforçando as competências e a experiência em saúde mental dos elementos e das estruturas que as governam.
Neste âmbito, importa garantir que as equipas de coordenação regional e as equipas de coordenação local da RNCCI integrem profissionais da área da saúde mental, de forma a assegurar uma resposta mais eficaz e vocacionada para a prestação de cuidados continuados integrados em saúde mental.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência.
Alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 15.º, 20.º e 24.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A coordenação das unidades e equipas de cuidados CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.
Artigo 3.º
[...]
1 - A coordenação dos CCISM é assegurada a nível regional pelas equipas de coordenação regional da RNCCI (ECR).
2 - Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mesmas um psiquiatra, um enfermeiro especialista e um assistente social, com experiência na área da saúde mental, preferencialmente de entre os membros do gabinete de apoio técnico de assessoria para a área da saúde mental do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva.
3 - Os profissionais referidos no número anterior são designados respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções a tempo parcial.
4 - As ECR são assessoradas, dada a especificidade dos utentes em causa, por um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
Artigo 6.º
[...]
1 - A coordenação das CCISM é assegurada a nível local pelas equipas de coordenação local da RNCCI (ECL).
2 - Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECL, devem ainda integrar as mesmas: um médico, um enfermeiro e um assistente social do Serviço Local de Saúde Mental (SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel determinante no exercício das competências das ECL no âmbito dos CCISM.
3 - Os profissionais que integram as ECL não podem ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) [...];
b [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Outros elementos considerados necessários ao normal funcionamento.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - As unidades e equipas prestadoras de CCISM estão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de avaliação e melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.
2 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - A admissão de utente nas unidades e nas equipas é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM.
2 - A admissão referida no número anterior é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à ECL pelas seguintes entidades:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - [...].
7 - [...].
8 - No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
9 - Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de dúvida informação complementar à ECR.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [Revogada];
g) [...];
h) [Revogada].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...];
e) [Revogada].»
Aditamento à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril
São aditados à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, os artigos 18.º-A, 41.º-A e 53.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Recursos Humanos
1 - Os profissionais das unidades e equipas devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional adequado ao exercício das funções.
2 - De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência devem observar, consoante as suas dimensões, o disposto no anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.
3 - Sempre que o apoio administrativo, a limpeza das instalações, confeção de refeições e tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, as unidades de CCISM devem dispor de profissionais que assegurem a prestação desses serviços.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.
Artigo 41.º-A
Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta
1 - Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a população adulta devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 53.º-A
Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência
1 - Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades...
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