Portaria n.º 67/2015 - Diário da República n.º 47/2015, Série I de 2015-03-09

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 67/2015 de 9 de março O Decreto -Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu à consolidação institucional do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente no âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana, transferindo para esta força de segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Nacio- nal da Guarda Florestal da Direção -Geral dos Recursos Florestais, que foi integrado no quadro de pessoal civil da GNR. Tendo o Regulamento de Uniformes dos militares da Guarda Nacional Republicana (RUGNR) sido recente- mente atualizado, através da Portaria n.º 169/2013, de 02 de maio, importa garantir iguais condições de operacio- nalidade e de qualidade no exercício de funções, aos ele- mentos civis da carreira florestal do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), razão pela qual, na definição das características e requisitos técnicos das várias peças de fardamento que compõem os diversos uni- formes do pessoal da carreira florestal, procurou -se adotar os mesmos níveis de qualidade e durabilidade que foram tidas em conta no RUGNR, designadamente ao nível do serviço operacional, os quais não estão assegurados na Portaria n.º 1026/98, de 12 de dezembro, que atualmente se aplica aos elementos civis da Carreira Florestal da GNR/ SEPNA. A prevenção dos acidentes de trabalho e o reconheci- mento, a avaliação, a correção e o controlo dos fatores de risco que possam afetar o pessoal da carreira florestal, no seu local de trabalho e no desempenho das suas missões, requerem uma particular atenção, designadamente em re- lação ao seu uniforme de trabalho, pelo que a participação do pessoal da carreira florestal em diversos teatros de operações, implica uma definição dos tipos e composição dos uniformes, dos artigos de uniforme, dos artigos com- plementares, dos símbolos identificativos, dos distintivos e das insígnias, bem como das condições do seu uso e das normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores.

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 8.º do Decreto -Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, foi prevista a revisão ao re- gulamento de uniformes dos guardas florestais, decorrente da sua integração na GNR, através de portaria do Ministro da Administração Interna, ouvido o Comandante -Geral.

Assim: Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do Entidade Valor em Euros Serviços Municipalizados dos Transportes Coletivos do Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52.039,51 Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174.108,00 Serviços Municipalizados de Viseu . . . . . . . . . . . . . . 85.210,72 Vale -e -Mar — Comunidade Urbana . . . . . . . . . . . . . 60,00 37.284.547,34 artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento de Uniformes do Pessoal da Carreira Florestal do mapa de pessoal da Guarda Na- cional Republicana, em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), adiante designado por RUPCF, publicado em anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor 1 — A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, é fi- xado um período de transição de três anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos de fardamento não previstos no Regulamento agora aprovado.

Pela Ministra da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida, Secretário de Estado da Administração Interna, em 23 de fevereiro de 2015. ANEXO REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL DA CARREIRA FLORESTAL CAPÍTULO I Disposições preliminares e gerais SECÇÃO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto O RUPCF define os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, a forma de atribui- ção, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável ao Pessoal da Car- reira Florestal do mapa de pessoal da Guarda Nacional Republicana, em funções no Serviço de Proteção da Na- tureza e do Ambiente (SEPNA), adiante designado por Pessoal da Carreira Florestal.

SECÇÃO II Disposições gerais Artigo 3.º Condições do uso dos uniformes 1 — O uso do uniforme é obrigatório em todos os atos de serviço, exceto quando expressamente determinado por autoridade competente ou o protocolo o exija. 2 — O pessoal abrangido por este Regulamento está obrigado ao seu rigoroso cumprimento, devendo abster -se de quaisquer alterações ou uso indevido. 3 — Dentro de cada unidade, estabelecimento ou órgão da GNR, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares, consoante as condi- ções climatéricas ou necessidades funcionais, através da publicação em Ordem de Serviço. 4 — Os artigos de uniforme usam -se sempre abotoados, de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo casos expressamente autorizados, não sendo permitido o uso visível de acessórios que não cons- tem do uniforme, designadamente correntes de relógio, cordões ou travincas. 5 — No cumprimento de serviço que envolva mais que um elemento, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme. 6 — É permitido o uso de um fumo no braço esquerdo como distintivo de luto. 7 — As medalhas e condecorações serão usadas de har- monia com a legislação em vigor, e apenas é permitido o uso dos símbolos identificativos, emblemas e distintivos que constam do presente Regulamento.

Artigo 4.º Restrições ao uso dos uniformes 1 — Não é permitido o uso do uniforme em reuniões ou manifestações públicas nem em qualquer das seguintes situações:

  1. Suspensão do serviço ou inatividade, em consequên- cia de procedimento disciplinar ou criminal;

  2. Prisão preventiva ou cumprimento de pena imposta pela autoridade judicial;

  3. Licenças sem vencimento;

  4. Desligado do serviço, aposentação ou incapacidade declarada ou confirmada pela junta médica. 2 — Não é permitido o uso de nenhum artigo ou aces- sório do uniforme em traje civil.

    Artigo 5.º Dotação de fardamento 1 — Os artigos de fardamento constantes do RUPCF são atribuídos, por conta da GNR, ao Pessoal da Carreira Flo- restal, de acordo com a dotação e duração estabelecidas no Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante. 2 — Em situações de força maior ou de acidente ocor- rido no exercício das funções ou por causa delas, mediante confirmação do respetivo superior hierárquico com compe- tência disciplinar, será assegurada a reposição dos artigos de fardamento que se tenham deteriorado prematuramente e que não se encontrem em condições de apresentação ou utilização, mediante entrega destes. 3 — O pessoal a quem for distribuído fardamento e distintivos fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração. 4 — O pessoal é responsável pelo fardamento e distin- tivos que lhe forem distribuídos, podendo ser compelido à sua substituição, no todo ou em parte, quando por efeito comprovado de mau uso os torne incapazes de serem uti- lizados com plena satisfação do fim a que se destinam. 5 — O fornecimento dos artigos de fardamento será feito pelo órgão da GNR responsável por essa atividade.

    Artigo 6.º Deveres de observância 1 — O Pessoal da Carreira Florestal deve impor a respei- tabilidade da farda e defender o seu prestígio apresentando- -se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigo- rosamente uniformizado. 2 — Independente do tempo de vida útil dos diferentes artigos, todo o pessoal é responsável pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características. 3 — Se na altura da reposição em que se complete o prazo estabelecido para a sua duração, aquando da substi- tuição de uma peça danificada, ou o que resta da mesma, ou aquando do espólio do fardamento e se verificar a falta de qualquer artigo, será cobrado o respetivo valor que consta à data do processo de aquisição da mesma peça. 4 — A não ser em caso de força maior, suficientemente comprovado, a inobservância ao disposto neste Regula- mento será considerada como infração disciplinar e como tal punida nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

    CAPÍTULO II Plano de Uniformes Artigo 7.º Regras de utilização dos uniformes As regras de utilização dos uniformes constam do Ane- xo II ao presente Regulamento, de que é parte integrante.

    Artigo 8.º Tipos de uniforme 1 — O Pessoal da Carreira Florestal faz uso dos seguin- tes tipos de uniforme:

  5. Uniforme n.º 1;

  6. Uniforme n.º 2; e

  7. Uniforme n.º 3. 2 — A...

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