Portaria n.º 66/2017
Coming into Force | 14 Fevereiro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 13 Fevereiro 2017 |
Órgão | Mar |
Portaria n.º 66/2017
de 13 de fevereiro
O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, estabelece o regime de exercício da pesca com arte de arrasto.
O n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento prevê o efetivo controlo da atividade da pesca com esta arte, o qual é realizado através da obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua e do preenchimento de diários de pesca. Considerando a necessidade de assegurar o acompanhamento de todas as embarcações licenciadas para arrasto de portas, já realizada através da utilização de equipamento de monitorização contínua e utilização de diário de pesca, justifica-se que o mesmo se processe por via eletrónica, prevendo-se um período de adaptação até final de 2017.
Adicionalmente, tendo em conta a atual situação dos recursos explorados pelas embarcações licenciadas para a arte de arrasto de portas com malhagem 55 a 59 mm, nomeadamente a gamba-branca, torna-se necessário assegurar as condições adequadas à operação destas embarcações, permitindo a realização de capturas acessórias de determinadas espécies, sem que essa prática desvirtue o tipo de pescaria exercida, a qual se destina, tradicionalmente, à captura de crustáceos.
Entende-se, ainda, adequado promover uma maior participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos existentes desenvolvendo modelos de gestão participativa envolvendo a comunidade científica e a administração, razão que determina a criação de comissões de acompanhamento da pesca com ganchorra por zona.
No que se refere especificamente à pesca com ganchorra, têm sido fixadas, nos termos do artigo 13.º do referido Regulamento, medidas de gestão e de controlo específicas para as diferentes zonas, as quais cumpre agora também adaptar.
Neste sentido, com base nos estudos do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., que tem monitorizado esta pescaria nas diversas zonas, procede-se à alteração da malhagem do saco de rede da ganchorra para a pesca da amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha.
Paralelamente, tendo em conta as particularidades de operação na zona ocidental norte, nomeadamente a distância aos pesqueiros e as especificidades dos mercados, estabelece-se um novo horário para a pesca nesta zona, e considerando a melhor informação científica disponível, procede-se ainda à alteração das regras para a pesca na zona sul.
Foram ouvidas as associações representativas do setor.
Assim, ao abrigo do disposto, nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentare n.º 3/89, de 28 de janeiro, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro, e no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio;
b) À terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pelas Portarias n.os 170/2011, de 27 de abril, e 170-A/2014, de 27 de agosto, revendo-se os condicionalismos para a pesca com ganchorra na zona Ocidental Norte;
c) À segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de agosto, revendo-se os condicionalismos para a pesca com ganchorra na zona Sul.
Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto...
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