Portaria n.º 659/2019

Data de publicação03 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e do Orçamento

Portaria n.º 659/2019

Sumário: Fica a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), autorizada a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos à contratação por 36 meses da prestação de serviços bancários de apoio às caixas do tesouro no âmbito da Rede de Cobranças do Estado.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 3 de junho, foi o IGCP, E. P. E., autorizado a realizar a despesa inerente à contratação da aquisição da prestação de serviços bancários de apoio às caixas do tesouro no âmbito da Rede de Cobranças do Estado.

Assim, foi aberto procedimento concursal do qual resultou a adjudicação por lotes a dois bancos, porém, durante a execução da prestação de serviços, ambos os cocontratantes denunciaram os respetivos contratos.

Posto isto, torna-se inadiável a abertura de um novo procedimento de aquisição de serviços financeiros global, isto é, que integre as caixas de tesouro de ambos os lotes, assegurando a continuidade da prestação de serviços inerentes à Rede de Cobranças do Estado.

Prevê-se que a execução da prestação de serviços resultantes dos novos contratos se inicie em 2019 e que a duração dos contratos seja de 12 (doze) meses, podendo renovar-se por iguais períodos até 36 (trinta e seis) meses ou até ao limite da despesa autorizada.

Nesta conformidade, a presente aquisição de serviços dará origem a encargos orçamentais plurianuais, implicando uma distribuição dos mesmos por 4 (quatro) anos económicos.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, dos n.os 2 e 4 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a realização desta despesa está sujeita a autorização prévia conferida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro das Finanças, através da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 3493/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, e do n.º 3 do Despacho n.º 7316/2017, publicado...

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