Portaria n.º 65/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/65/2021/03/17/p/dre
Data de publicação17 Março 2021
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 65/2021

de 17 de março

Sumário: Estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

O rendimento social de inserção (RSI), instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.

Determinando a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que os procedimentos considerados necessários à sua execução fossem aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, veio estabelecer as regras referentes à atribuição e ao pedido de renovação da prestação do RSI, ao contrato de inserção e aos núcleos locais de inserção, tendo como preocupação a desburocratização e a simplificação do respetivo procedimento administrativo, com vista a uma maior eficiência na proteção garantida por esta prestação.

No entanto, ao longo dos anos, o RSI foi sujeito a várias alterações legislativas, a mais substancial das quais ocorreu em 2016 com a reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza e a reintrodução, de forma gradual e consistente, de níveis de cobertura adequados, por forma a dotar de maior eficácia esta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas.

Pretendendo garantir a continuidade dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza, bem como reforçar a eficácia desta prestação social, nomeadamente ao nível da eficácia do acompanhamento do contrato de inserção dos beneficiários do RSI, e considerando a relevante importância das autarquias locais no desenvolvimento de uma intervenção de proximidade e na criação de sinergias multissetoriais locais, a transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, operada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, veio atribuir aos órgãos municipais a competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, bem como os recursos necessários ao seu exercício, nomeadamente considerando os inerentes custos de funcionamento, valorizando a subsidiariedade, fundamental no exercício da ação social.

Assim, e em conformidade, importa proceder à sétima alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, designadamente ao nível do contrato de inserção que se assume como um elemento chave de todo o processo de integração social no âmbito do RSI.

Neste sentido, com a alteração de paradigma no que respeita à celebração e ao acompanhamento do contrato de inserção, a coordenação do núcleo local de inserção (NLI) passa a competir ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada no domínio da ação social, sendo o cumprimento de cada contrato de inserção assegurado pela câmara municipal, através do técnico gestor do processo por aquele designado.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.

2 - A presente portaria procede, ainda, à sétima alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias n.os 5/2017, de 3 de janeiro, e 253/2017, de 8 de agosto, 52/2018, de 21 de fevereiro, e 22/2019, de 17 de janeiro, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que institui o rendimento social de inserção (RSI).

3 - A presente portaria aplica-se aos municípios de Portugal continental.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

São alterados os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, e define os termos da fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

Artigo 2.º

[...]

1 - A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento apresentado pelo interessado junto dos serviços competentes da segurança social.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente se encontre numa das situações previstas nas alíneas k) e l) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, pode o mesmo, designadamente se não vive em situação de economia comum, escolher como domicílio a morada do estabelecimento prisional, da resposta social de natureza temporária, da comunidade terapêutica, da unidade de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados ou outra por si indicada, obrigando-se a comunicar aos serviços competentes da segurança social a alteração de morada após a saída ou alta.

Artigo 3.º

[...]

1 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos relativos ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 5:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação nos termos do Código do IRS, quando os serviços competentes da segurança social não disponham dessa informação.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

a) Através de certificado do registo de residência emitido pela câmara municipal da área de residência do interessado, ou cartão de residência permanente relativamente a nacionais de Estado-Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado Terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) [...]

4 - O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhes sejam solicitados pelos serviços competentes da segurança social por não constarem do sistema de informação da segurança social.

5 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Sempre que o serviço competente da segurança social verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, e no estrito cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços competentes da segurança social se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.

2 - [...]

Artigo 8.º

Despacho decisório

Os serviços competentes da segurança social proferem despacho decisório com base na informação constante do processo.

Artigo 9.º

Remessa para elaboração do contrato de inserção

1 - No caso de despacho de deferimento da prestação social RSI, deve ser de imediato solicitada ao coordenador do NLI competente a elaboração do contrato de inserção, conforme o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, sendo-lhe remetida informação relevante como a data a partir da qual é devida a prestação, o respetivo montante e a data prevista para o primeiro pagamento, bem como todos os elementos pertinentes de que os serviços competentes da segurança social disponham.

2 - Recebida a informação referida no número anterior, o coordenador do NLI designa o técnico gestor do processo, de entre os técnicos da câmara municipal, ou solicita a sua designação à instituição particular de solidariedade social, ou equiparada, contratualizada.

3 - O contrato de inserção a que se refere o n.º 1 é elaborado em função das características e de acordo com as necessidades específicas do agregado familiar no seu conjunto, tendo em especial consideração as aptidões e capacidades de cada um dos seus membros.

Artigo 10.º

Entrevista

1 - Para obtenção dos elementos indispensáveis à elaboração do contrato de inserção, o técnico gestor do processo convoca o titular da prestação para a realização...

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