Portaria n.º 65/2016 - Diário da República n.º 64/2016, Série I de 2016-04-01

Portaria n.º 65/2016

de 1 de abril

O XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade a reposição da atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), a qual é feita nos termos previstos na Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente. Com esta medida, procede -se à reposição da regra de atualização das pensões, retomando, deste modo, o caminho da estabilidade nos rendimentos dos pensionistas.

São indicadores de referência de atualização das pensões o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.

Deste modo, considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2015, foi de 0,4 % e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2015, se situa abaixo de 2 %, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela CGA, de montante igual ou inferior a 1,5 o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), são atualizadas, em 2016, em 0,4 %, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.

Assim:

Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º -A, e 10.º da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e do Decreto -Lei n.º 254 -B/2015, de 31 de dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016.2 - Excluem -se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:

  1. Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto -Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

  2. Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;

  3. Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões, nem pela Caixa Geral de Aposentações, IP.

    CAPÍTULO II

    Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime da CGA

    Artigo 2.º

    Atualização das pensões

    1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, de montante igual ou inferior a € 628,83, são atualizadas em 0,4 %, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º

    2 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, de montante superior a € 628,83, não são objeto de atualização.

    Artigo 3.º

    Limites mínimos de atualização

    1 - O valor da atualização das pensões previstas no n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior a € 261,95 e inferior ou igual a € 628,83, não pode ser inferior a € 1,05.

    2 - O valor da atualização das pensões de montante superior a € 628,83 e inferior a € 631,35 é o necessário para a pensão atingir este último valor.

    3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.

    Artigo 4.º

    Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice

    1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos, é garantido um valor mínimo de pensão de € 263.

    2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos,

    são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:

    Escalões por anos de carreira contributiva Valor mínimo da pensão

    (euros)

    15 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275,89

    21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304,44

    31 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380,56

    3 - Os valores...

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