Portaria n.º 64/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/64/2021/03/17/p/dre |
Data de publicação | 17 Março 2021 |
Section | Serie I |
Órgão | Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
de 17 de março
Sumário: Define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais.
O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designados por Programa CLDS, criado e regulado pela Portaria n.º 396/2007, de 2 de abril, tem como finalidade originária promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de ações a executar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
A Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, atualmente em vigor, criou a 4.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado por Programa CLDS-4G, em que se visou promover o acesso ao Programa CLDS e, consequentemente ao financiamento, por parte de territórios que revelem maiores dificuldades de mobilização para a apresentação de projetos, reforçando a lógica de convite em detrimento de uma lógica de concurso nacional.
O papel das câmaras municipais passou a ser valorizado, atendendo as suas especiais responsabilidades ao nível concelhio, nomeadamente em matérias de planeamento, bem como à sua particular capacidade para congregar os agentes e os recursos locais.
Com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias e entidades intermunicipais, atribui-se aos municípios o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira dos contratos locais de desenvolvimento social.
Os municípios passam a ser as Entidades Coordenadoras Locais da parceria (ECLP), assumindo o papel de dinamização e de coordenação da execução do plano de ação, desenvolvendo a totalidade ou parte das ações, com o correspondente financiamento, em articulação com as restantes entidades da parceria, quando existam.
Os CLDS, como instrumento de política social, contêm a inegável virtude de valorizar a proximidade e darem soluções concretas aos que delas carecem, continuando a constituir um importante instrumento de combate à exclusão social, pelo que com a presente portaria visa-se definir as condições e as regras de implementação, coordenação e execução do Programa de CLDS pelos municípios.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria define, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, o exercício de competências de coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social pelas autarquias locais.
2 - A presente portaria aplica-se aos municípios de Portugal continental.
Artigo 2.º
Regulamento
É aprovado o regulamento que estabelece as normas orientadoras do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Financiamento
O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições comunitárias e nacionais, mas quando este não exista, a transferência do financiamento nacional para as autarquias locais opera-se de acordo com o previsto no artigo 80.º-B da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma Transitória e Revogação
1 - Aos CLDS-4G aprovados na presente data ou que venham a ser aprovados ao abrigo da Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, é aplicável a mesma até à conclusão dos respetivos processos.
2 - A Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, fica revogada com a conclusão dos processos CLDS 4G.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
Em 11 de março de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGULAMENTO DO «PROGRAMA DE CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as condições e as regras para a implementação e execução, do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante abreviadamente designados por CLDS.
Artigo 2.º
Territórios de intervenção
1 - A identificação dos territórios de intervenção do CLDS inicia-se com a definição de uma lista de concelhos, tendo por base as suas características em termos de fragilidade social e em função dos valores de um conjunto de indicadores.
2 - A lista de concelhos, os indicadores que estiveram na base da sua seleção e os critérios para definição do nível de financiamento, são objeto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, sob proposta conjunta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, após audição obrigatória da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - As câmaras municipais dos concelhos constantes da lista são convidadas pelo ISS, I. P., a manifestar, após o conhecimento dos indicadores e critérios mencionados no número anterior, no prazo de 10 dias, o seu interesse no processo.
4 - A lista de concelhos referida no número anterior é publicitada na página eletrónica do ISS, I. P., e de cada concelho abrangido.
5 - Os territórios a abranger pelos CLDS assumem perfis definidos tendo por referência o conjunto de indicadores mencionados no n.º 1:
a) Territórios especialmente afetados por desemprego;
b) Territórios com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil;
c) Territórios envelhecidos;
d) Territórios com reconfigurações sociodemográficas acentuadas;
e) Territórios fortemente atingidos por calamidades.
Artigo 3.º
Âmbito territorial e temporal
1 - O CLDS pode abranger um território de dimensão concelhia ou infra concelhia, conforme a lista referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O CLDS tem uma duração definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 4.º
Candidatura
É apresentada uma candidatura por cada um dos territórios constantes da lista referida no n.º 2 do artigo 2.º e pela duração referida no artigo anterior, sem prejuízo do que for definido no aviso de abertura de candidaturas, designadamente para situações de emergência ou calamidade.
Artigo 5.º
Eixos de intervenção e ações
1 - As ações a desenvolver pelo CLDS integram os seguintes eixos de intervenção:
a) Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
b) Eixo 2: Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil;
c) Eixo 3: Promoção do envelhecimento ativo e apoio à população idosa;
d) Eixo 4: Auxílio e intervenção emergencial às populações inseridas em...
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