Portaria n.º 63/2018

Coming into Force03 Março 2018
SectionSerie I
Data de publicação02 Março 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 63/2018

de 2 de março

Através do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, foi estabelecido o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal e das unidades de gestão florestal, criando o enquadramento normativo de suporte destas entidades em cumprimento dos objetivos definidos pelo XXI Governo Constitucional.

O diploma prevê que o reconhecimento das entidades de gestão florestal e das unidades de gestão florestal, da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), se processe através de pedido em plataforma digital e que os procedimentos sejam definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Prevê igualmente que os critérios de avaliação da capacidade de gestão destas entidades constem da mesma portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo das competências delegadas através do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho de 2017, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho de 2017, e ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, republicado em anexo à Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o procedimento para o reconhecimento das entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem como os critérios para avaliação da respetiva capacidade de gestão, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, com a redação dada pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Apresentação do pedido

1 - O reconhecimento está sujeito a apresentação de pedido por parte do interessado, mediante submissão na plataforma digital EGF/UGF de formulário disponível em www.icnf.pt.

2 - O pedido é instruído com os seguintes elementos:

2.1 - No caso de EGF:

a) Dados de identificação do responsável, perante o ICNF, I. P., por todos os procedimentos relativos à EGF nomeadamente para efeitos de notificação das decisões que sobre ela recaiam, e demonstração de delegação de poderes para o ato por parte dos órgãos da pessoa coletiva;

b) Estatutos da pessoa coletiva, devidamente atualizados, que tenham como objeto social a silvicultura, a gestão e exploração florestais e, no caso das associações, a prestação de serviços aos seus associados nessas áreas;

c) Listagem dos prédios rústicos cuja propriedade pertença à EGF, dos seus associados ou de terceiros, cujo direito de uso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT