Portaria n.º 629/2020

Data de publicação22 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural

Portaria n.º 629/2020

Sumário: Classifica como conjunto de interesse público (CIP) a Zona Histórica de Alpedrinha, em Alpedrinha, freguesia de Alpedrinha, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP).

A Zona Histórica de Alpedrinha constitui o núcleo fundamental desta vila, situada no concelho do Fundão, a meia encosta da serra da Gardunha, de fundação anterior ao período romano, como se pode comprovar pelos vestígios castrejos e romanos que ainda se conservam na localidade e arredores. A feição atual do aglomerado urbano remonta à sua organização medieval, sobretudo impulsionada pela administração da Ordem do Templo, e mais tarde, na segunda metade do século xv, pela atividade mecenática de D. Jorge da Costa, o «Cardeal de Alpedrinha».

Apesar das destruições levadas a cabo durante as Invasões Francesas, Alpedrinha possui ainda um notável conjunto edificado, que inclui a capela renascentista de Santa Catarina ou do Leão, com um grandioso portal afiliado nos traçados arquitetónicos de Nicolau de Chanterene, o pelourinho seiscentista e um monumental chafariz barroco, mas não se esgota nestes exemplos maiores. Da época de esplendor da vila, entre meados do século xv e a centúria de Seiscentos, ficaram diversas casas de cronologia e ornamentação manuelina, a par de outros exemplos de arquitetura vernacular, e de muitos edifícios de feição mais nobre, como os Paços do Concelho ou a Casa do Cardeal de Alpedrinha, bem como muitos templos, a maior parte dos quais teve reconstruções ou alterações posteriores. Na verdade, o conjunto de imóveis com valor patrimonial foi-se ampliando até ao século xix, apesar do traçado urbano medieval, desenvolvido em torno da estrada romana, se ter mantido praticamente inalterado.

O intenso desenvolvimento urbanístico das últimas décadas, embora acarretando a perda de valores patrimoniais da totalidade da vila, não inviabilizou o reconhecimento da unidade cultural relevante composta pela zona histórica aqui identificada, que enquadra a maior parte do património com interesse histórico, arquitetónico e artístico de Alpedrinha, e que, conjugada com a zona especial de proteção (ZEP) definida, permite salvaguardar este imóvel de forma adequada.

A classificação da Zona Histórica de Alpedrinha reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a situação geográfica da vila e o seu enquadramento paisagístico, indissociável da leitura de conjunto, bem como a existência de uma área urbana que, embora não integrada na classificação, conserva património histórico, arquitetónico e artístico relevante.

A sua fixação teve ainda em conta a totalidade da malha edificada, as vias, a morfologia, os condicionamentos e limites físicos do local e as perspetivas de contemplação e pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual, para além da existência de zonas de sensibilidade arqueológica, visando a salvaguarda e valorização do imóvel classificado e dos restantes valores patrimoniais existentes.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do conjunto, são fixadas restrições.

No âmbito da instrução dos procedimentos de classificação e fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal do Fundão, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º...

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