Portaria n.º 61/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/61/2020/03/05/p/dre
Data de publicação05 Março 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Agricultura

Portaria n.º 61/2020

de 5 de março

Sumário: Alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de 23 de abril.

A Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, no seu anexo e dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, o qual foi posteriormente alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 109/2018, de 23 de abril.

O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, apenas na parte respeitante ao seguro de colheitas.

O seguro de colheitas pode constituir-se como um importante mecanismo de proteção do rendimento dos agricultores, minimizando os efeitos adversos da exposição da atividade agrícola a eventos climáticos não controláveis pelos agentes do setor. As perspetivas de alterações climáticas esperadas e já identificadas, nomeadamente o aumento da frequência e da intensidade de alguns fenómenos climáticos, justificam que se adotem medidas que reforcem a intervenção pública em matéria de seguros agrícolas e contribuam para uma maior adesão a este instrumento de apoio.

A regulamentação comunitária prevê que possam ser utilizados índices para cálculo da produção do agricultor que será utilizada para a contratação do seguro. Por uma questão de simplificação administrativa, considera-se útil implementar esta opção. Assim, introduz-se a possibilidade de o produtor escolher o valor da produção a segurar, fazendo-o por recurso ao valor de referência constante de tabela, ou ao valor histórico devidamente comprovado.

Com a aprovação do Estatuto da Agricultura Familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, é reconhecido o direito das explorações abrangidas ao acesso a condições mais favoráveis em matéria de seguros agrícolas cofinanciados, pelo que se impõe introduzir uma discriminação positiva, sendo o apoio ao prémio de seguro de colheitas majorado para segurados que detenham título de reconhecimento deste Estatuto.

Além disso, havendo atualmente a possibilidade de acesso ao mercado ressegurador pelas empresas de seguros, relativamente às apólices contratadas no âmbito do seguro de colheitas, é aconselhável que seja dispensada a intervenção do Estado no atual mecanismo de compensação por excesso de sinistralidade, que se justificava à data em que foi implementado o sistema, razão pela qual se procede a ajustamentos das regras de funcionamento deste mecanismo e se prevê a sua supressão a partir de 31 de dezembro de 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de 23 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 10.º, 13.º, 30.º, 31.º e 33.º do Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:

a) 60 % do prémio para os contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior ou que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como para contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;

b) 57 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.

2 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma, alternativamente:

a) Valor de produtividade constante na tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt;

b) Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade, devendo o tomador de seguros ou o segurado estar na posse e disponibilizar os documentos comprovativos da produtividade histórica obtida.

4 - Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência mencionada na alínea a) do número anterior, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.

Artigo 30.º

[...]

1 - Há lugar à atribuição de compensação de sinistralidade quando as indemnizações pagas decorrentes de sinistros forem superiores a 85 % dos prémios processados.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 31.º

[...]

O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - A contribuição referida no número anterior é igual a 8 % dos prémios relativos aos seguros celebrados.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento

São aditados ao Regulamento a alínea y) ao artigo 2.º e o artigo 34.º, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) 'Título de reconhecimento do Estatuto de Agricultura Familiar': título atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Artigo 34.º

Cessação da compensação de sinistralidade

O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2020, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto na presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de março de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 7 de fevereiro de 2020.

ANEXO

Republicação

REGULAMENTO DO SEGURO DE COLHEITAS E DA COMPENSAÇÃO DE SINISTRALIDADE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, e no sistema de seguros agrícolas (SAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Ação de queda de raio»: descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes nos bens seguros;

b) «Agricultor»: o beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com subparcelas, parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência do contrato de seguro;

c) «Apoio»: Bonificação do prémio de seguro paga pelo IFAP, I. P., no âmbito do presente Regulamento;

d) «Chuva persistente»: efeitos mediata ou imediatamente resultantes de pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências:

i) Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, enterramento e enlodamento da produção segura;

ii) Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data-limite da cobertura;

iii) Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura;

iv) Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro.

e) «Contrato de seguro coletivo»: o contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;

f) «Contrato de seguro individual»: o contrato subscrito diretamente por qualquer entidade que tenha interesse legítimo sobre a produção segura;

g) «Empresa de seguros»: Entidade legalmente autorizada para explorar o seguro agrícola e pecuário, nos termos das alíneas h) e i) do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;

h) «Fenómenos climáticos adversos»: condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, tais como a geada, o granizo, a queda de neve, o tornado e a tromba-d'água;

i) «Geada»: formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em...

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