Portaria n.º 602/2020
Data de publicação | 14 Outubro 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Negócios Estrangeiros - Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros |
Portaria n.º 602/2020
Sumário: Procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 349/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2018.
O Gabinete do Secretário de Estado da Internacionalização foi autorizado a assumir os encargos financeiros plurianuais relativos à contratação de duas viaturas em regime de contrato de AOV - Aluguer Operacional de Veículos, no período compreendido entre os anos económicos de 2018 e 2022, mediante a Portaria n.º 349/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2018.
Considerando que o início da vigência dos contratos, em regime de aluguer, das viaturas afetas ao Gabinete do Secretário de Estado da Internacionalização se concretizou apenas no ano económico de 2019, e com um encargo de montante inferior ao autorizado, verifica-se a necessidade de proceder ao seu reescalonamento, de forma a ajustá-lo ao período e ao montante efetivo decorrentes da execução do contrato, transferindo a sua vigência para o hiato temporal compreendido entre os anos económicos de 2019 e 2023.
Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do decreto-lei de execução orçamental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja aumentado o valor total da despesa autorizada e que, no momento da respetiva celebração, o prazo de execução esteja abrangido pela autorização anterior.
Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e dos n.os 9 e 10 do...
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