Portaria n.º 59/2018

Data de publicação28 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 59/2018

de 28 de fevereiro

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, operada através do Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, bem como o requerimento de registo dos estatutos do estabelecimento de ensino superior com a nova denominação, Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget, formulado pela respetiva entidade instituidora, o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de fevereiro de 2018.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO JEAN PIAGET

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição e Natureza Jurídica

1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget, adiante designada por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico.

2 - A Escola rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

3 - A Escola inclui-se no ramo de ensino consignado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no artigo 5.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 2.º

Sede

A Escola tem sede no concelho de Almada.

Artigo 3.º

Entidade Instituidora

A entidade instituidora da Escola é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objetivos a formação e educação, a assistência e a investigação, e cujos Estatutos se encontram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2005.

Artigo 4.º

Objetivos, Projeto e Competências

1 - A Escola é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora e, em especial, à criação, ao desenvolvimento e à transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspetiva transdisciplinar, dentro dos objetivos seguintes:

a) Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;

b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificado, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;

c) Formação humana e profissional, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;

d) Realização de investigação apta a suportar e completar as ações de ensino/aprendizagem;

e) Realização de investigação orientada mais diretamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos apresentados pela sociedade;

f) Intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) Contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, das regiões onde se insere.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete à Escola:

a) Organizar e ministrar cursos do ensino superior politécnico;

b) Promover e organizar ações de investigação, e outros tipos de ações e pesquisa, de aplicabilidade intra e extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos;

c) Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, das regiões onde a Escola se insere;

d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como a nível de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras: com preferência, neste último caso, para os países da C.P.L.P. e da U.E.;

e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.

Artigo 5.º

Graus e Diplomas

1 - A Escola pode conferir os graus de:

a) Licenciado;

b) Mestre.

2 - A Escola confere equivalência de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior em conformidade com a lei.

Artigo 6.º

Autonomias

A Escola goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.

Artigo 7.º

Organização Interna

Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;

b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola;

c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagógico, Consultivo e Disciplinar da Escola.

Artigo 8.º

Relações da Escola com a Entidade Instituidora

1 - A Escola, sem prejuízo da sua autonomia, funciona em regime de cooperação e estreita interdependência do Instituto Piaget nos termos referidos a seguir.

2 - Compete ao Instituto Piaget:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações a apreciação e registo;

c) Afetar à Escola as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares do órgão de direção da Escola;

f) Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;

g) Representar a Escola no domínio jurídico;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Escola, ouvido o seu órgão de direção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Diretor da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da Escola;

l) Requerer a alteração de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da Escola;

m) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes, os não docentes e os estudantes da Escola, precedido de parecer dos órgãos competentes da Escola, que constará em regulamento específico, podendo delegar nos órgãos da Escola;

n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Escola, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação final;

o) Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

p) Homologar os regulamentos elaborados pelos diferentes órgãos da Escola.

3 - Compete à Escola:

a) Manter o Instituto Piaget ao corrente da vida da Escola e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;

b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de promoção de uma cultura de qualidade apropriado às suas finalidades;

d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas integrando-se no CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das Instituições de Ensino Superior do Instituto Piaget -, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e...

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