Portaria n.º 59/2016 - Diário da República n.º 62/2016, Série I de 2016-03-30

Portaria n.º 59/2016

de 30 de março

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do Município da Batalha, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/95, publicada no novembro de 1995.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município da Batalha, elaborada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo município.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) pronunciou -se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado na ata da reunião daquela Comissão Nacional, realizada em 16 de dezembro de 2014, subscrita pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento.

Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal da Batalha, tendo apresentado declaração do seu Presidente, datada de 18 de fevereiro de 2015, de concordância com a presente delimitação da REN.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado

pelo Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 489/2016, publicado no n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Batalha com as áreas a integrar e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Consulta

A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na Direção -Geral do Território (DGT).

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos no dia seguinte ao da respetiva publicação.

A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos, em 7 de março de 2016.

ᆈDelimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Batalha

Exclusão

Áreas a excluir

(n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação

C128 Áreas com risco de erosão Solo urbanizado: residencial tipo II.

Pretende -se enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas anteriormente ao PDM95 numa área servida por arruamento infraestruturado.

C160a Áreas com risco de erosão Solo rural: aglomerado rural Pretende -se enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores ao PDM95 permitindo edificar nos espaços vazios de forma a rentabilizar as infraestruturas existentes. A área atualmente integra o perímetro urbano em vigor.

C160b Áreas com risco de erosão Solo rural: aglomerado rural Pretende -se excluir uma pequena área localizada em atual perímetro urbano servida por arruamento devidamente infraestruturado, colmatando a malha urbana.

C169 Áreas com risco de erosão Solo urbanizado: residencial tipo III.

Para enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores ao PDM95 permitindo edificar nos espaços vazios de forma a rentabilizar as infraestruturas existentes. Pretende -se ainda incluir uma habitação unifamiliar, posterior ao PDM95, com alvará de autorização de utilização n.º 74/2004. A área atualmente integra o perímetro urbano em vigor e fora da REN.

Pretende -se excluir da REN os seguintes compromissos edificatórios servidos por infraestruturas: as habitações unifamiliares com os alvarás de utilização n.º 53/1996 e n.º 55/2009 e a habitação coletiva com o alvará de utilização n.º 91/2008. A área em causa encontra -se atualmente em perímetro urbano em vigor e fora da REN.

C248 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata -se de um pequeno aglomerado rural cuja centralidade se pretende excluir da REN, constituído quase na sua totalidade por edificações anteriores ao PDM95 e em atual perímetro urbano. Não se pretende densificar mas complementar a atividade agrícola com a habitação unifamiliar no "miolo" do lugar.

C252a Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edificação dispersa.

Pretende -se enquadrar todas as edificações legalmente construídas e anteriores ao PDM95 e excluir as edificações, com o alvará de utilização n.º 81/2011 e com o alvará de construção n.º 22/2004.

C252b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edificação dispersa.

Pretende -se colmatar o perímetro urbano junto dos arruamentos existentes e infraestruturados e excluir da REN as edificações legalmente construídas e anteriores ao PDM95 e atualmente no interior do perímetro urbano.

C253a

Áreas de máxima infiltração

Solo rural: áreas de edificação dispersa.

Pretende -se enquadrar edificações legalmente construídas e anteriores ao PDM95, de forma a rentabilizar os arruamentos existentes e infraestruturados. Pretende -se enquadrar uma padaria em nome de Manuel Pastilha Pereira, com cerca de 3 trabalhadores, com licenciamento industrial em tramitação. Tratam -se de áreas na sua maior parte inseridas no atual perímetro urbano e fora da REN em vigor. Pretende -se também enquadrar as moradias unifamiliares com o alvará de utilização n.º 64/2010 e n.º 169/2004.

C253b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edificação dispersa.

Trata -se de enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores ao PDM95, de forma a rentabilizar os arruamentos existentes e infraestruturados. Tratam -se de áreas na sua maior parte inseridas no atual perímetro urbano e fora da REN em vigor. Pretende -se enquadrar a moradia unifamiliar com o alvará de utilização n.º 70/2003.

C255 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: turismo. . . Trata -se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores ao PDM95, num lugar com elevada apetência turística, anualmente visitado por milhares de turistas. As habitações são servidas por arruamento devidamente infraestruturado.

C256a Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata -se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores ao PDM95, servidas por arruamento devidamente infraestruturado.

C256b Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata -se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores ao PDM95 servidas por arruamento devidamente infraestruturado.

C257 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Neste aglomerado rural pretende -se excluir as edificações legalmente construídas anteriores ao PDM95, atualmente não abrangidas por REN. Pretende -se enquadrar o equipamento coletivo afeto ao Centro Recreativo e Jardim Infantil da Demó que inclui polidesportivo e sede, bem como a habitação unifamiliar com alvará de utilização n.º 56/2007.

C258a Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Neste aglomerado rural pretende -se excluir as edificações legalmente construídas anteriores ao PDM95 servidas por arruamento devidamente infraestruturado e a habitação unifamiliar com o alvará de utilização n.º 146/2003.

C258b Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Pretende -se enquadrar os compromissos edificatórios: habitações unifamiliares com os alvarás de utilização n.º 146/2003, n.º 28/2008, n.º 121/2004 e n.º 21/2009, bem como todas as restantes habitações anteriores ao PDM95, servidas de arruamento devidamente infraestruturado.

C176 Áreas com risco de erosão Solo urbanizado: residencial tipo III.

1078 Áreas a excluir

(n.º de Ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação

C259 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural O lugar de Casais de São Mamede registou um acréscimo demográfico na última década de 11 % e encontra -se em grande parte em perímetro urbano e não é abrangido por REN. Existem alguns compromissos edificatórios na área a excluir tais como: habitações unifamiliares com alvará de utilização n.º 111/2008, n.º 31/2007, n.º 114/2001 e n.º 12/2012; anexo com alvará de utilização n.º 26/2013; piscinas com alvará de utilização n.º 57/2012; anexo com alvará de construção n.º 53/2012, com término a 24/10/2014; pedido de alteração de barracão para habitação unifamiliar em tramitação (01/2014/36). Pretende -se ainda enquadrar as edificações legalmente construídas anteriores ao PDM95, marginantes aos arruamentos pavimentados e infraestruturados.

C260 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial tipo III.

Pretende -se enquadrar as edificações legalmente construídas anteriormente ao PDM95. O lugar encontra -se servido por arruamentos infraestruturados que se pretendem rentabilizar e colmatar os espaços vazios intersticiais. Existem alguns compromissos edificatórios a excluir tais como: habitações unifamiliares com alvará de utilização n.º 5/2005, n.º 88/2008 e n.º 168/2004. Atualmente esta área encontra-se em perímetro urbano em vigor e não é abrangida por REN. C263a Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata -se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores ao PDM95. As habitações são servidas por arruamento devidamente infraestruturado.

C263b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial tipo III.

Trata -se de enquadrar as habitações legalmente construídas com os alvarás de...

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