Portaria n.º 587/2019

Data de publicação06 Setembro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações

Portaria n.º 587/2019

Sumário: Define as condições de atribuição de compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração da consignação de frequências.

A faixa 790-862 MHz (subfaixa dos 800 MHz) foi designada e disponibilizada pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito das suas competências de gestão do espectro radioelétrico, para serviços de comunicações eletrónicas em conformidade com a Decisão 2010/267/UE, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia. A libertação desta faixa de frequências potencia não só o aparecimento de novos serviços e soluções inovadoras a melhores preços, mas também uma maior cobertura do acesso à Internet em banda larga nas zonas rurais, funcionando, portanto, como um instrumento de infoinclusão, minimizando o fosso digital e permitindo o desenvolvimento da Sociedade de Informação.

Posteriormente, e tendo por objetivos a gestão eficiente do espectro radioelétrico e a harmonização das condições de utilização da designada subfaixa dos 800 MHz a nível da Europa, a ANACOM procedeu ainda, por razões de interesse público e nos termos da lei, à alteração dos canais radioelétricos que pertencem à referida subfaixa e que haviam sido consignados à então PT Comunicações, S. A., atualmente MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., no final de 2008 no âmbito do direito de utilização de frequências que detém para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, associado ao Multiplexer A. Embora estas alterações já tivessem sido antecipadas à data da emissão do título que consubstancia o referido direito de utilização de frequências, nessa data não havia alternativa espectral disponível para acomodar a rede associada ao Multiplexer A, uma vez que, para além das redes associadas aos serviços de programas analógicos em exploração não só em Portugal mas também nos países vizinhos, estava igualmente prevista a instalação das redes associadas aos Multiplexeres B a F na subfaixa dos 800 MHz.

Em concreto, a ANACOM, ao abrigo das suas competências de gestão do espectro, determinou, no âmbito de um processo participado que envolveu dois procedimentos de consulta cujos relatórios fundamentados são públicos, a substituição dos canais 61, 64 e 67 por outros canais...

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