Portaria n.º 58/2021
Data de publicação | 16 Março 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/58/2021/03/16/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Finanças |
de 16 de março
Sumário: Aprova o modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, a partir do dia 1 de julho de 2021, são aplicáveis novas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos e às vendas à distância no âmbito do comércio eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço, com o objetivo de simplificar as obrigações em matéria de IVA, nomeadamente as relativas à cobrança do imposto na importação de bens, e assegurar a neutralidade do regime e um maior desenvolvimento do mercado único da União Europeia.
Neste contexto, são alterados, em conformidade, o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto.
É, ainda, eliminada a isenção do IVA na importação de pequenas remessas prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.
De entre as medidas de simplificação introduzidas pela Lei n.º 47/2020, realça-se a criação do regime de declaração e pagamento do IVA na importação de bens cujo valor não exceda 150 euros, que não estejam sujeitos a impostos especiais de consumo e, não sendo utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados, a declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.
Este regime, vertido nos n.os 10 e 11 do artigo 28.º do Código do IVA, determina que a pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens e deve:
a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;
b) Proceder ao pagamento até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que o IVA é cobrado.
Para esse efeito, é criado o modelo de declaração mensal global do IVA na importação a que se refere o n.º 10 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 28.º, n.º 11, do Código do IVA, e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 771-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente...
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