Portaria n.º 568/2019

Data de publicação29 Agosto 2019
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça - Gabinete da Ministra

Portaria n.º 568/2019

Sumário: Autoriza a Direção-Geral da Administração da Justiça, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos à contratação da prestação de serviços de cópia e impressão, nos anos 2019 a 2022.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2019 (RCM), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2019, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), foram autorizados a realizar a despesa plurianual inerente à contratação da aquisição de serviços de cópia e impressão para os anos de 2019, 2020 e 2021, no montante global máximo de (euro) 6 804 705,00, ao qual acresce o valor do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Nos termos do n.º 6 da RCM foi delegada na Ministra da Justiça, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a autorização para a abertura do procedimento e para a prática dos atos subsequentes até à outorga do contrato, assim como os necessários à sua execução.

Atendendo a que na RCM se consagrou um período de 36 meses - com início em janeiro de 2019 e termo em 2021 -, pese embora a publicação tenha ocorrido a 10 de janeiro, e considerando o tempo necessário para desenvolvimento e conclusão do procedimento por concurso público com publicidade no JOUE, torna-se necessário proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2019, de forma a adaptá-los à execução temporal prevista para a celebração dos contratos, sem, contudo, afetar o montante máximo global da despesa autorizada e o prazo de execução.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (decreto-lei de Execução Orçamental), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Atento o disposto no n.º 10 do artigo 46.º, anteriormente referido, a reprogramação dos encargos deve ser objeto de registo no...

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