Portaria n.º 56/2018

Data de publicação23 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Defesa Nacional

Portaria n.º 56/2018

de 23 de fevereiro

A atividade da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) é financiada por receitas próprias, pelo que importa salvaguardar uma tramitação célere e eficiente para a cobrança do desconto aos beneficiários titulares, ativos, na reserva e aposentados, e ainda, aos beneficiários extraordinários e aos beneficiários associados, tal como resulta do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio, e do artigo 8.º da Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de junho. Neste contexto, importa definir procedimentos que permitam instituir e manter permanentemente atualizado um sistema de informação que assegure a gestão daquelas receitas, bem como regular a forma como as entidades responsáveis pela entrega se devem relacionar com a ADM, tendo em conta a necessidade de implementar, de modo continuado e sistemático, o controlo do desconto relativo aos beneficiários, tendo sido utilizado como modelo o consagrado para a ADSE pelo Despacho n.º 1452/2011, de 18 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

A instituição de uma nova tramitação visará também um registo oportuno dos movimentos financeiros, a notificação imediata de certas situações relacionadas com o beneficiário e um controlo adequado e eficaz de eventuais situações de incumprimento.

Os procedimentos a cumprir no domínio daquela tramitação obrigam a preparar soluções organizativas que exigem prazos de execução que importa acautelar para salvaguardar a sua implementação no mais curto prazo de tempo.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - As entidades responsáveis pelo processamento do desconto para a Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), a deduzir nas remunerações ou nas pensões de aposentação ou de reforma dos beneficiários titulares, extraordinários e associados, devem entregar mensalmente à ADM:

a) As verbas relativas ao desconto processado através de transferência de verbas ou documento único de cobrança (DUC);

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