Portaria n.º 56/2015 - Diário da República n.º 41/2015, Série I de 2015-02-27

Portaria n.º 56/2015

de 27 de fevereiro

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.

A ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», inserida na citada área, tem como objetivo restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da rede ecológica comunitária, denominada Rede Natura 2000, e compreende dois apoios, designados «Pagamento Natura» e «Apoios zonais de caráter agroambiental».

O «Pagamento Natura» visa compensar parcialmente os agricultores pelas restrições ao exercício da atividade agrícola decorrentes da aplicação das Diretivas Aves e Habitats, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de 8 de novembro. Por sua vez, os «Apoios zonais de caráter agroambiental» visam, numa lógica de gestão ativa, dar continuidade a algumas Intervenções Territoriais Integradas que tiveram significativa adesão no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente relativo ao período 2007 -2013, permitindo de uma forma eficaz e focada responder aos objetivos de conservação de zonas inseridas na Rede Natura 2000 com valores naturais específicos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

2 - A ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», compreende os seguintes apoios:

  1. «Pagamento Natura»;

  2. «Apoios zonais de caráter agroambiental».

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:

  3. «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

  4. «Área condicionada tipo 1», a área classificada ao abrigo das Diretivas n.os 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas;

  5. «Área condicionada tipo 2», a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola;

  6. «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;

  7. «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;

  8. «Culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco ou mais anos e dão origem a várias colheitas;

  9. «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

  10. «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e

    consta da identificação da Exploração (IE) do Sistema de identificação Parcelar (iSIP);

  11. «Muro de pedra posta», a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo ou tendo como função a delimitação de parcelas;

  12. «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação de solo;

  13. «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre, 1 de fevereiro e 31 de julho, para os bovinos, e 1 de fevereiro e 31 de maio, para ovinos e caprinos;

  14. «Plano de gestão florestal (PGF)», o plano que, de acordo com as orientações definidas no plano regional de ordenamento florestal, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes;

  15. «Plano de gestão de pastoreio de baldio», o plano a adotar para os baldios que contém a descrição de superfícies a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão a adotar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF, quando este exista;

  16. «Prados e pastagens permanentes», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;

  17. «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva Aves, e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva Habitats, transpostas para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de 8 de novembro;

  18. «Socalcos», os cortes, bancos ou aterros horizontais feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chuvas ou preencher qualquer outra função de conservação; q) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;

  19. «Superfície agrícola», qualquer subparcela de terras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas permanentes;

  20. «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;

  21. «Terras aráveis», as subparcelas cultivadas para produção vegetal ou disponíveis para produção vegetal, ainda que se encontrem em pousio.

    1224 Artigo 3.º

    Tabela de conversão

    Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais (CN) consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Beneficiários

    1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola, salvo o disposto no número seguinte.

    2 - Podem beneficiar do apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», no «Apoio Zonal Peneda -Gerês», os órgãos de gestão de baldio nos termos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de junho, e 72/2014, de 2 de setembro.

    Artigo 5.º

    Condicionalidade

    Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o anexo II do Regulamento (UE)

    n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e com a correspondente legislação nacional.

    Artigo 6.º

    Cumulação de apoios

    1 - Os apoios previstos na presente portaria, ainda que respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis entre si e com os demais apoios integrados na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020, com exceção do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cumulação dos «Apoios zonais de caráter agroambiental» com os apoios referentes às ações n.os 7.2,

    Produção integrada

    , 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8, «Recursos genéticos», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e

    7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», está sujeita aos seguintes limites anuais:

  22. € 900 por hectare, no caso de culturas permanentes;

  23. € 600 por hectare, no caso de culturas temporárias;

  24. € 450 por hectare, no caso de pastagens permanentes.

    3 - Os critérios para aplicação dos limites previstos no...

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