Portaria n.º 53/2019

Coming into Force12 Fevereiro 2019
Data de publicação11 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/53/2019/02/11/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 53/2019

de 11 de fevereiro

No enquadramento da Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, o regime jurídico dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), definido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o justifiquem.

Através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, procurando-se deste modo reduzir os custos e diminuir a complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplicação, mas também para todos os agentes envolvidos.

As regiões abrangidas por cada PROF são suficientemente homogéneas e partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aproveitamento e da gestão dos espaços florestais, procurando-se, contudo, manter uma relação com os PROF agora aprovados, através da utilização do conceito de sub-região homogénea, mantendo-se a respetiva delimitação relativamente estável, ainda que com os necessários ajustamentos.

Em linha com a Estratégia Nacional para as Florestas os PROF assumem a visão para as Florestas Europeias 2020, que considera «Um futuro onde as florestas sejam vitais, produtivas e multifuncionais. Onde as florestas contribuam efetivamente para o desenvolvimento sustentável, por via da promoção e incremento dos bens e serviços providos pelos ecossistemas, assegurando bem-estar humano, um ambiente saudável e o desenvolvimento económico. Onde o potencial único das florestas para apoiar uma economia verde, providenciar meios de subsistência, mitigação das alterações climáticas, conservação da biodiversidade, melhorando a qualidade da água e combate à desertificação, é realizado em benefício da sociedade.»

No caso do PROF do Algarve (PROF ALG) que agora se revê, não houve alteração da delimitação territorial, pelo que corresponde integralmente ao anterior PROF com a mesma designação.

No processo de revisão do PROF ALG teve-se em especial consideração a necessidade de reforçar a articulação com a Estratégia Nacional para as Florestas, aprofundando o alinhamento com as suas orientações estratégicas, nomeadamente nos domínios da valorização das funções ambientais dos espaços florestais e da adaptação às alterações climáticas, e ainda com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade.

Refira-se que o processo de revisão do PROF ALG envolveu a participação, em sede da comissão de acompanhamento, de um conjunto de entidades, nomeadamente da administração central e local, representantes dos produtores florestais, da indústria de base florestal, dos prestadores de serviços e das organizações não governamentais na área do ambiente conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, e dando ainda resposta ao previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

O PROF ALG foi sujeito a avaliação ambiental estratégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.

Para além da participação de várias entidades na comissão de acompanhamento, foi possibilitada a participação de todas as partes interessadas através de discussão pública, a qual decorreu, para o PROF ALG, no período de 9 de maio a 21 de junho.

Após o período de discussão pública, foram ponderados os contributos e revistos os documentos, não só para a incorporação dos contributos da comissão de acompanhamento e da discussão pública, mas também para homogeneizar alguns aspetos com vista a uma abordagem harmonizada dos vários PROF.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e subalínea xi) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF ALG), publicando-se em anexo o Regulamento e Carta Síntese do mesmo, identificados respetivamente como Anexos A e B da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Planos territoriais preexistentes

1 - A identificação e atualização das disposições dos programas e planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PROF ALG são efetuadas nos termos do disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018, de 6 de setembro.

2 - A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras de alteração ou revisão, cujo procedimento deve estar concluído até 13 de julho de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 31 de janeiro de 2019.

O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

ANEXO A

(a que se refere o artigo 1.º da portaria)

Regulamento do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais, natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º

Natureza jurídica e relação entre instrumentos de gestão territorial

1 - Os programas regionais de ordenamento florestal (PROF) são instrumentos de política setorial de âmbito nacional, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 15 de maio, que definem para os espaços florestais o quadro estratégico, as diretrizes de enquadramento e as normas específicas quanto ao uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, à escala regional, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2 - O PROF prossegue uma abordagem multifuncional, integrando as seguintes funções gerais dos espaços florestais:

a) Produção;

b) Proteção;

c) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;

d) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores;

e) Recreio e valorização da paisagem.

3 - O PROF Algarve concretiza, no seu âmbito e natureza o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, e compatibiliza-se com os demais programas setoriais e com os programas especiais, assegurando a contribuição do setor florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de gestão territorial.

4 - As normas do PROF Algarve que condicionem a ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais de âmbito municipal (PTM) e nos planos territoriais de âmbito intermunicipal (PTIM).

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O PROF Algarve abrange os territórios englobados na região NUTS de nível III e municípios apresentados no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Áreas contíguas», as áreas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água com largura inferior ou igual a 2 metros;

b) «Áreas florestais sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, carecem de normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem;

c) «Biomassa florestal», fração biodegradável dos produtos e dos desperdícios de atividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex. desbaste e desrama) e da exploração dos povoamentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

d) «Corredor ecológico», faixas que visam promover ou salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas, constituindo ao nível da escala dos PROF uma orientação macro e tendencial para a região no médio/longo prazo;

e) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) «Espécies florestais de rápido crescimento», espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus e Populus;

g) «Espécies folhosas nobres», espécies florestais produtoras de madeira de elevada qualidade;

h) «Exploração florestal e agroflorestal», o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

i) «Floresta», corresponde ao conceito de «Floresta» segundo critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

j) «Função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba, como subfunções gerais, a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;

k) «Função de produção», contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material da sociedade...

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